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STJ mantém demissão de ex-superintendente da Polícia Rodoviária acusado de tráfico de influência

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em Direito Penal, negou pedido de segurança ao ex-superintendente regional da Polícia Rodoviária Federal (PRF) de Pernambuco Ozéas das Neves do Nascimento para anular pena de cassação de aposentadoria e de demissão. Acusado de alterar características dos veículos da instituição para fins particulares, de praticar tráfico de influência e de favorecer transportadoras, Nascimento alega que sua demissão seria competência privativa do presidente da República, como asseguraria a Constituição (artigo 84), e não poderia ser delegada ao ministro da Justiça, como ocorreu.

O relator do processo, ministro Edson Vidigal, afirmou ser “perfeitamente legal” a delegação de competência nesse caso, o que é previsto no Decreto nº 3.035/99, resultante do artigo 84 da Constituição que estabelece como competência privativa do Presidente da República dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal.

Das inúmeras denúncias contra o ex-superintendente da PRF, a comissão encarregada do processo administrativo confirmou o uso irregular do hangar da Polícia Rodoviária, no aeroporto do Recife (PE), para estacionar um avião de propriedade da Construtora Ricardo Neves , que havia sido tomada emprestada por Nascimento. Também concluiu ter havido uso irregular dos veículos da instituição e uso de fuzis AR-15, de procedência duvidosa, pela Superintendência da Polícia Rodoviária. quanto à denúncia de favorecer transportadoras para evitar autuação por excesso de peso e infração de trânsito, a comissão concluiu que a “prática era generalizada”.

Nascimento alegou que o relatório conclusivo do processo administrativo não indicou as normas legais que foram transgredidas e não mencionou provas que fundamentaram a confirmação das denúncias. O ministro Vidigal esclareceu que no processo administrativo, a exemplo do processo penal, o indiciado se defende dos fatos que lhe são atribuídos, “obedecendo-se, sempre, em qualquer hipótese, os princípios da proporcionalidade da individualização da sanção”.

O relator conclui que, no caso, a acusação foi perfeitamente delimitada, com oportunidade de o indiciado exercer o direito de ampla defesa. “Tanto é verdade que ele apresentou defesa escrita, pediu diligências e inquirição de testemunhas “, afirmou.