Press "Enter" to skip to content

STJ determina a continuação de ação penal contra acusado de tráfico de “ecstasy”

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que é incabível o trancamento da Ação Penal contra Engelberto Naatz, acusado de tráfico de “ecstasy”. Para Engelberto, a ação deveria ser trancada por não ser baseada em fatos concretos mas motivada por vingança e perseguição.

Em outubro de 1999, Gustavo Mereles Ruiz Diaz, procurador de Justiça de Idaial, Santa Catarina, ofereceu denúncia contra Engelberto Naatz e mais nove pessoas, sendo sete estrangeiras e duas brasileiras. Segundo o procurador, após as investigações policiais, constatou-se que no início da década de 90 os estrangeiros associaram-se entre si para produzir no Brasil as matérias-primas da droga “ecstasy”.

Engelberto Naatz impetrou habeas-corpus, em causa própria, pedindo o trancamento da Ação Penal na qual é acusado de tráfico de entorpecentes. Em primeira instância, a pretensão de Naatz não foi atendida, pois decidiu-se que “somente a regular instrução permitirá extrair-se a verdade real dos fatos”. O acusado recorreu ao STJ.

Naatz alegou, em seu recurso, que a justiça estadual não tem competência para examinar o caso, pois se trata de acusação de tráfico internacional de entorpecente o que obriga a realização da análise pela Justiça Federal. Alegou ainda que a denúncia é baseada em uma afirmação absurda, sem suporte algum. Por fim, sustentou que, na realidade, a instauração do Inquérito foi motivada por perseguição e vingança.

O ministro relator do processo, José Arnaldo da Fonseca, ao proferir seu voto, esclareceu que “o município de Indaial/AS, não é sede de Vara Federal, justificando assim que a Justiça Estadual trabalhe com a competência da Justiça Federal, por delegação, sem que haja, com isso, usurpação de competência a justificar a nulidade do processo”.

Com relação a alegação de inépcia, o ministro José Arnaldo da Fonseca asseverou que a denúncia oferecida pelo procurador é “baseada em indícios mínimos de autoria, não é possível o trancamento da Ação Penal por falta de justa causa”. Julgando que a ação deve continuar, o voto do relator foi acompanhado por todos os demais ministros da Quinta Turma.