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Assalto em pedágio configura caso fortuito e exclui culpa de concessionária

Concessionária não é responsável por assalto à motorista em praça de pedágio, pois os fatos ocorreram por culpa exclusiva de terceiros, excluindo a sua responsabilidade. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS proveu apelo da Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. (Ecosul), reformando a decisão em sentido contrário de 1º Grau.

O autor relatou que estava no posto de pedágio localizado na rodovia que liga Porto Alegre a Pelotas (BR 116, km 430), quando foi surpreendido por assaltantes que levaram o caminhão que conduzia, e que foi recuperado alguns quilômetros adiante. Alegou não ter obtido qualquer socorro e ajuda por parte da concessionária.

Segundo o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do recurso, não há nada que indique a obrigação de a Concessionária prestar segurança, ainda mais se tratando de uma via pública. Salientou que o fato se amolda nas situações de excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. “Ocorre que o assalto constitui situação superveniente e praticamente inevitável, mormente se tratando de uma via pública (uma rodovia) de extensão considerável em que, diferentemente de um local fechado, é praticamente impossível manter um monitoramento integral de segurança.”

Para o magistrado, o fato tem analogia com as hipóteses de assaltos no contrato de transporte. Nesses casos, está consolidado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que o assalto constitui situação de exclusão da responsabilidade por se equiparar a caso fortuito.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Odone Sanguiné e Marilene Bonzanini Bernardi. A sessão de julgamento ocorreu no dia 6/9.