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Conseqüências de Plano Econômico não caracterizam “caso fortuito ou força maior”

As conseqüências de um plano econômico não podem ser consideradas “caso fortuito ou força maior”. Com essa conclusão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a decisão judicial que determinou à CCO Empreendimentos Imobiliários Ltda a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas por um casal de Uberaba (MG) para a compra de um apartamento da construtora. Segundo os ministros, o plano econômico, no caso o Real, não pode ser considerado o causador do atraso da construção do prédio.

Carlos Alberto Rodrigues de Lima e Flávia Cristina Junqueira Lima entraram com uma ação contra a CCO Empreendimentos Imobiliários Ltda. No processo, o casal alegou que a construção do edifício Recanto do Vale II Condomínio Fechado, onde adquiriram um apartamento, estaria atrasada. Dessa forma, a construtora estaria descumprindo o contratado. Carlos Alberto e Flávia exigiram a rescisão do contrato de compra do apartamento e a devolução das parcelas já pagas num total de R$ 21.854,89 (valores de 1999). A CCO se defendeu afirmando que a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior autorizaria a prorrogação do prazo do contrato. E, segundo a construtora, as dificuldades causadas pelo Plano Real comprovariam o caso fortuito.

A primeira instância acolheu o pedido do casal determinando a rescisão do contrato e a devolução das prestações. A CCO apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais confirmou a sentença. “Medidas econômicas governamentais são verdadeira rotina na vida do País, pelo que o denominado Plano Real não terá causado surpresa a ninguém, tanto mais que foi anunciado com bastante antecedência e grande destaque na mídia”, entendeu o Tribunal.

Segundo o TA/MG, “ou a apelante (CCO) lançou a incorporação desatenta à nova realidade econômica nacional, ou acreditou piamente no sucesso de seu empreendimento imobiliário. Dessa ou daquela forma, não pode invocar, então, caso fortuito para eximir-se de suas obrigações contratuais e legais, pois que, no mínimo terá sido desidiosa, inepta ou imprudente”. Com a decisão do TA/MG, a CCO recorreu ao STJ. No recurso, a construtora alegou que “o Plano Real trouxe dificuldades para o ramo da construção civil, em particular, por dificultar o crédito tanto às construtoras, quanto aos promissários compradores de imóveis, principalmente em vista dos juros condizentes com a realidade de uma economia estável”.

A ministra Nancy Andrighi rejeitou o recurso mantendo as decisões de primeiro e segundo graus. Para a relatora, não houve caso fortuito. “A retração no crédito, a elevação de juros e outras similares dificuldades próprias aos planos governamentais de estabilização econômica, dentre os quais o Plano Real, constituem uma realidade histórica nacional, não constituindo fato novo ou tampouco imprevisível”, destacou.

Segundo Andrighi, “àqueles que desempenham atividades empresariais em uma economia inflacionária e desestabilizada, cabe não somente a assunção dos riscos inerentes a tais atividades, como também a adoção de cautelas necessárias à minimização dos possíveis transtornos e prejuízos”. A relatora enfatizou ainda que o reconhecimento, no processo em questão, da existência de caso fortuito, causaria a inadmissível transferência dos riscos da atividade empresarial para o consumidor.