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Cabe ao correntista a prova da culpa do banco em caso de saques irregulares

O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista, cabendo a ele, em caso de eventuais saques irregulares na conta, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro, a fim de ser indenizado. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF), contra Raimundo dos Santos, da Bahia. “O ônus da prova é do autor e não da ré`”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ.

Raimundo entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a CEF, em virtude de saques efetuados sem a sua autorização, em conta-corrente que mantém na Caixa, no valor total de R$ 6.100,00. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte, tendo a CEF sido condenada a ressarcir o autor por danos materiais no valor total dos saques indevidos, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.

A Caixa protestou, mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região negou provimento à apelação, afirmando ser obrigação da CEF providenciar a necessária segurança aos seus correntistas, inclusive quanto ao uso do cartão magnético e da respectiva senha, ficando àquela Instituição Financeira o ônus de provar ter havido culpa exclusiva ou concorrente da vítima.

“Não se desincumbindo a instituição depositária de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente do cliente nos saques realizados por terceiro, não autorizado, em razão do extravio de seu cartão magnético novo, logo após a perda de validade do anterior, o que resultou em diversos saques fraudulentos em sua conta de poupança, caracteriza-se a responsabilidade da CEF em reparar os danos materiais e morais decorrentes”, considerou o TRF.

Em recurso especial dirigido ao STJ, a CEF alegou inexistirem provas suficientes para a comprovação de qualquer dano, seja material ou moral, notadamente porque o uso do cartão e da senha é de responsabilidade exclusiva do correntista. “Se saques indevidos foram feitos o são por sua exclusiva culpa”, afirmou a caixa. Protestou, ainda, contra o valor da indenização por danos morais e contra a inversão do ônus da prova.

Ao votar, o ministro Fernando Gonçalves concordou com os argumentos da CEF. “É que, entregue o cartão ao cliente e fornecida a senha pessoal para a sua utilização, a guarda a ele cabe, exclusivamente”, observou. “Não pode nem deve, em princípio, cedê-lo a quem quer que seja, ou quebrar o sigilo, fornecendo a senha a terceiros. Também lhe incumbe manusear adequadamente o cartão, evitando solicitar auxílio de estranhos”.

Ao dar provimento ao recurso da CEF, o relator afirmou que, ao estabelecimento bancário basta, nestes casos, comprovar que o saque foi feito com o cartão do cliente, que tinha a sua guarda, e não que foi o cliente, pessoalmente, quem efetuou a retirada “Achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe ao autor provar que a tanto não deu causa”. “Não basta alegar que dele não fez uso. Tem de demonstrá-lo”, finalizou o ministro Fernando Gonçalves.