A 6ª Turma do TRF-1ª Região determinou à Universidade Federal de Uberlândia que providencie matrícula de aluno no curso de ciências sociais, concomitantemente com a matrícula no curso de filosofia noturno. A Turma esclareceu que a universidade não tem direito de vedar matrícula de aluno em mais de um curso superior, não podendo impedir o acesso do aluno a um segundo curso.
Alegou a universidade o princípio da autonomia didático-científica de que dispõe. Segundo o estabelecimento de ensino superior, há vedação formal, estatuída pela Resolução nº 04/2003, à matrícula simultânea em dois cursos, independentemente de haver compatibilidade. Por fim, alegou que a hipótese dos autos estaria diminuindo as chances de outros terem acesso ao ensino público gratuito.
O Desembargador Federal Relator, Souza Prudente, em seu voto, apresentou entendimento jurisprudencial no sentido de que ýindependentemente da existência ou não de portaria ministerial a respeito, inexistem obstáculos legais para que um aluno, aprovado no competente concurso vestibular, matricule-se em novo curso, na mesma universidade, concomitantemente com outro que já vinha cursando, sem prejuízo do cumprimento das exigências curriculares de cada cursoý. E completou que, por se tratar de entidade de natureza autárquica integrante da administração pública indireta, encontra-se sujeita ao princípio constitucional da legalidade.
O Desembargador ainda explicou que, em relação à igualdade de acesso à escola, o argumento levantado pela instituição não prospera, visto que a oferta de cursos superiores pelo vestibular possibilita a igualdade de acesso de todos os candidatos a todos os cursos. Assim, a vedação à matrícula do segundo curso não seria, no entendimento do magistrado, a solução adequada à diminuição das desigualdades no âmbito das universidades.
Apelação em Mandado de Segurança 2005.38.03.000656-6/MG