A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concedeu, por unanimidade, provimento parcial à Apelação Cível (AC 386521/CE), relatada pelo desembargador federal Lázaro Guimarães, na qual a União foi apelante e o Ministério Público Federal, apelado. Sob a alegação de defender o interesse público com base nos direitos fundamentais de igualdade, o Ministério Público Federal entrou com pedido de ação pública na 7ª Vara Federal do Ceará contra exigências relativas a estado civil, encargos de família, dependentes, idade, altura mínima, e não estar sub-judice, que aparecem invariavelmente nos editais de inscrição para concurso público de formação de sargentos do Exército Brasileiro.
O juiz federal Leopoldo Fontele Teixeira sentenciou que o pedido de ação civil pública era, em parte, procedente. A União recorreu da sentença que a impedia de limitar as vagas considerando-se encargo de família, dependentes e condição sub-judice. Na apelação cível referida, a União alegou ilegitimidade ativa, descabimento de liminar e obediência ao edital.
A Quarta Turma, presidida pelo desembargador federal Marcelo Navarro, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto à limitação de idade e altura, a sentença foi mantida, pois a Turma entendeu que são restrições pertinentes ao esforço físico exigido para as atividades realizadas na academia para formação de sargentos.
Em relação à situação de sub-judice, a restrição afrontaria a garantia de inafastabilidade de tutela jurisdicional, da Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Sobre a condição de casado, os desembargadores federais compreenderam que esse estado não interfere com o serviço militar, além de estar sob proteção especial na Constituição Federal, em art. 226.
Os honorários foram excluídos, já as exigências sobre encargos de família ou dependente e outras situações de estado civil deverão ser apreciadas em separado.