O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, por unanimidade, o pedido de Registro de Candidato à Presidência da República (RCPr 127) do jornalista Rui Costa Pimenta, do Partido da Causa Operária (PCO).
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marcelo Ribeiro (D), que indeferiu o pedido em razão da ausência de prestação de contas referentes ao ano de 2002. O ministro relator do RCPr afirmou que a matéria é pacífica no TSE, que entende que o conceito de quitação eleitoral inclui a prova da prestação de contas de eleições anteriores. “A jurisprudência da Casa é de que devem ser prestadas contas até 30 dias após as eleições e já são quase quatro anos”, lembrou o ministro Marcelo Ribeiro.
O candidato Rui Costa Pimenta encaminhou ao TSE, no último sábado (12), a prestação de contas da campanha eleitoral de 2002 e a certidão de quitação eleitoral, depois de ser intimado no dia 9 de agosto a apresentar os documentos no processo de registro. A ausência da prestação de contas foi apontada pela Corregedoria-Geral do TSE.
De acordo com o artigo 58 da Resolução 22.156 do TSE, o candidato que tiver seu registro indeferido pode recorrer da decisão. Enquanto estiver sub judice, pode prosseguir na campanha e ter o nome mantido na urna eletrônica.
O PCO também pode apresentar candidato para substituir Rui Pimenta. A Resolução 22.156 do TSE estabelece, no artigo 51, que “será facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado (Lei 9.504/97, artigo 13, caput; Lei Complementar 64/90, artigo 17; Código Eleitoral, artigo 101, parágrafo 1º)”.