Cliente que sofreu seqüestro relâmpago no estacionamento do Bourbon Shopping Center Ipiranga, em Porto Alegrem, deve receber indenização por danos materiais e morais (confira valores abaixo). Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação da Cia. Zaffari Indústria e Comércio, operadora do centro comercial.
Na avaliação da Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora do recurso da Cia. Zaffari, é dever da ré a guarda e proteção de veículos estacionados em suas dependências, mesmo diante da gratuidade do serviço. “Não se tratando, o evento danoso, de mero caso fortuito ou de força maior.” O estacionamento em shopping center existe, ressaltou, como parte essencial do negócio, “gerando para o cliente uma verdadeira expectativa de guarda”.
O autor da ação, com mais de 75 anos, relatou ter ido ao shopping para ver um filme, no dia 8/02/03, sábado à noite, deixando o seu carro no piso superior do estacionamento do shopping. Disse que na saída, quando entrou em seu veículo, dois marginais armados abordaram-no. Foi mantido com pés e mãos amarradas, amordaçado, no banco traseiro do seu veículo, permanecendo por dois dias em cárcere privado. Período em que os assaltantes fizeram três saques de sua conta corrente, sendo dois no valor de R$ 500 e outro de R$ 1 mil.
Conforme prova testemunhal, logo após a liberação do autor, sua filha entrou em contato com a requerida. Além de um acordo, buscou acesso à fita VHS que monitorava o estacionamento naquela noite, inclusive para fins de instrução do Inquérito policial.
A empresa limitou-se a alegar a ausência de provas do ocorrido, insistindo tratar-se o fato de caso fortuito ou força maior. Os seguranças do shopping, disseram que as fitas nada tinham captado, sendo, assim, reutilizadas imediatamente. “Tal atitude, como bem ressaltou a julgadora de primeiro grau, é suspeita”, afirmou a Desembargadora.
Indenizações
No entendimento da magistrada, a situação ocorrida foi de alta gravidade sendo indiscutível os danos morais perpetrados ao cliente. Ratificou, assim, a indenização arbitrada pela Justiça de 1º Grau, em R$ 10 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o fato.
Reconheceu também o dever da empresa-ré indenizar os prejuízos materiais. No caso, somente os saques da conta corrente do autor, no valor de R$ 2 mil, foram comprovados. “Ocorreram quando o autor estava em poder dos meliantes, razão pela qual se presume que foram efetivamente feitos por eles.”
Quanto aos objetos de uso pessoal da vítima, como celular, relógio, porta CDs e dinheiro, os quais garantiu carregar consigo, “inexiste prova de estarem no automóvel e ter sido objetos do roubo”.
Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné, em julgamento ocorrido ontem (19/7).