Para haver possibilidade de concessão de liminar em habeas-corpus, a prova deve ser sempre pré-constituída e livre de controvérsia. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ao negar liminar a Luís Augusto Nunes Mendonça, do Maranhão. Ele é acusado de lesão corporal grave seguida de morte após tentativa de roubo, crime previsto no artigo 157 do Código Penal.
Diz o artigo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. A pena prevista é reclusão de quatro a dez anos e multa.
A acusação contra Mendonça está definida no parágrafo terceiro. Diz o texto: Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 a 15 anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa.
Desde a primeira instância, a defesa vem alegando constrangimento ilegal, pois o paciente está preso desde o dia 18 de novembro de 2005. Segundo o advogado, apesar de o estado de flagrante não ter sido detectado pela juíza de Direito da 2ª Vara Criminal e de ter sido anulada a prisão, o juiz de primeiro grau reconheceu a necessidade da segregação cautelar.
A defesa impetrou, então, habeas-corpus no Tribunal de Justiça estadual, alegando que a materialidade do crime deve estar combinada com os indícios suficientes de autoria, o que não teria ocorrido no caso. O pedido de liberdade foi negado.
No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa reiterou os argumentos, protestando contra as negativas. “Não resta a menor dúvida quanto à deficiência e fragilidade dos fundamentos do decreto prisional, o que torna a medida constritiva ilegal, merecendo por si só ser revogado o mandado de prisão, concedendo-se a ordem de habeas-corpus”, ressaltou.
O pedido foi negado. “O impetrante não instruiu o writ com a cópia do Acórdão que denegou a ordem impetrada no Tribunal de Justiça do Maranhão”, observou o presidente, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ao negar a liminar. “Desse modo, não há como se constatar, de plano, a presença do fumus boni iuris, de modo a permitir a concessão”, acrescentou.
O presidente determinou, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão, apontado como autoridade coatora, envie informações pormenorizadas sobre o caso. Em seguida, o processo segue para receber parecer do Ministério Público Federal. Somente após seu retorno ao STJ, o mérito será apreciado pelo relator, ministro Gilson Dipp, e demais ministros da Quinta Turma.