A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, acolheu parcialmente o recurso de Robson Freitas Melo para determinar que a Telecomunicações Brasileiras S/A – Telebrás o indenize pela venda não autorizada de suas ações na bolsa de valores, efetivada a liberação do lote pela empresa mediante procuração reconhecidamente falsa.
No caso, Melo propôs ação dizendo-se titular de 45.016 ações ordinárias nominativas e 11.334 ações preferenciais nominativas da Telebrás e afirmando que, quando buscou resgatá-las, soube que tinham sido negociadas pela Bovespa através da corretora Unitas DTMV Ltda., por meio de uma procuração falsa. Sustenta que “há um grupo de falsários e estelionatários em serviço dentro dos negócios da ré, que também agiu sem cautela como depositária das ações.”
A Telebrás contestou o pedido para dizer que passou por um processo de cisão parcial e o seu patrimônio foi dividido em 12 sociedades. A Tele Centro Sul S/A passou a ser controladora da empresa de telefonia fixa na região que inclui a Telecomunicações de Brasília S/A – Telebrasília; não existe responsabilidade solidária, motivo por que deveria ser excluída do processo. Ainda, é parte ilegítima para a demanda, não existiu a participação de seus empregados na falsidade alegada e nada teve a ver com a venda das ações.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, condenando Melo ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor dado à causa nos termos do artigo 10, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento, considerando que, “apresentada procuração outorgada aparentemente através de instrumento público, revestido das formalidades legais, capaz de enganar o homem médio, afasta-se a imputação de culpa, tornando-se incabível qualquer indenização”.
No STJ, Melo sustentou que a falsidade do instrumento público restou incontroversa dos autos e isso é o quanto basta para comprovar a negligência da Telebrás pela guarda dos papéis, pela divulgação de informações que permitiram a elaboração do mandato falso e pela não-conferência da veracidade dos dados que continha. Alegou, ainda, ser suficiente para caracterizar a culpa da Telebrás a existência do ato, não havendo espaço para aplicação da teoria da aparência nos moldes em que pretendido pela decisão do TJDFT.
Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou violado o artigo 159 do Código Civil de 1916 (Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante), devendo a Telebrás ressarcir Melo dos danos que lhe foram causados com a transação desautorizada, ressalvado seu direito de regresso contra o autor do ilícito.
“Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para julgar procedente em parte o pedido, devendo a ré indenizar o autor com o pagamento do montante correspondente ao valor das ações indevidamente alienadas, monetariamente corrigidas desde então, acrescido de juros de mora na forma do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a vigência da nova lei substantiva, a partir de quando se observará o seu artigo 406, atualizado até o efetivo pagamento”, decidiu o ministro.