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Exigir que consumidor deixe bolsa na entrada de estabelecimento comercial é prática abusiva

Receberá indenização consumidora que foi seguida por suspeita de furto e se negou a entregar bolsa na recepção de supermercado, sendo revistada na calçada em frente ao estabelecimento comercial. Os integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram, de forma unânime, a condenação de 1º Grau, proferida na Comarca de São Lourenço do Sul.

Timberg Comércio, Importação e Exportação Ltda foi condenado ao pagamento de danos morais, arbitrados em 50 salários mínimos, vigentes à época da sentença, ocorrida em 7/12/05. Sobre o valor, convertido pela Câmara em R$ 15 mil, incidirão juros de 1% ao mês desde a citação, além de correção monetária pelo IGP-M a contar da data da sentença.

A cliente alegou que, quando saiu do supermercado, um funcionário a seguiu em todo seu trajeto, comentando com os trabalhadores de outros estabelecimentos por onde passava que a seguia porque tinha furtado uma toalha. Disse, então, que entrou em uma filial da rede, no centro da cidade, e o funcionário da portaria solicitou que deixasse sua bolsa na recepção. Como não aceitou, saiu do local sendo chamada aos gritos pelos empregados para que mostrasse o que carregava em sua bolsa. Afirmou que retirou da bolsa todos os objetos que carregava, certificando de que nada havia sido furtado.

O supermercado manifestou que foi solicitado à cliente que deixasse seus pertences no guarda-volumes, mas ela, além de não atender à solicitação, irritou-se e espalhou seus pertences pela calçada.

Conforme a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, relatora, o fato de a cliente não querer deixar sua bolsa, ressaltando tratar-se da bolsa e não de sacolas, na recepção do estabelecimento, não motiva a ocorrência da situação vivenciada. “Até por que a exigência de que o consumidor deixe sua bolsa, com todos seus pertences pessoais, documentação, etc., na recepção do estabelecimento é abusiva”, analisou.

A magistrada considerou que diante da situação humilhante e vexatória a que a autora foi exposta, tendo sido acusada injustamente e revistada na calçada em frente à loja, com várias pessoas presenciando o fato, restou configurado o dano moral.

O julgamento ocorreu no dia 28/6/06. Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.