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Homicídio antecedido por ataques verbais e físicos não configura ataque “surpresa”

A qualificadora do Código Penal que configura o homicídio cometido mediante recurso que dificulte ou torne impossível à defesa da vitima não se insere no caso desse ser antecedido de uma briga. Esse é o entendimento da 1º Câmara Criminal do TJRS, que por maioria deu provimento ao apelo de homem acusado de ter matado por ciúmes o companheiro de sua ex-mulher, submetendo-o a novo julgamento pelo Tribunal de Júri.

O réu foi condenado em 1º Grau à pena de 12 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, por ter cometido o homicídio sem dar à vítima chance alguma de defesa. Conforme a inicial acusatória, o apelante encontrou na rua a ex-mulher com seu companheiro e iniciou contra ambos uma séria de agressões verbais, inclusive de cunho racista. Quando a vítima revoltada decidiu reagir contra o agressor, esse sacou uma faca oculta sob a roupa e acertou-lhe um golpe na altura do pescoço.

Segundo o voto do Desembargador Manuel Martinez Lucas, revisor e redator do Acórdão, o crime não se enquadra na qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, quando o homicídio é cometido “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido”.

Contrariamente ao voto do Relator, Desembargador Ranolfo Vieira, o magistrado defende que se a agressão do autor do crime foi precedida de luta corporal com a vítima, de briga generalizada em determinado local, de constantes e sérios desentendimentos ou de ameaças, retira do ataque o caráter de surpresa. “Não é o simples fato de iniciar um ataque de súbito que faz nascer a qualificadora”, cita em seu voto.

Acompanhou o voto do Revisor o Desembargador Sylvio Baptista Neto. A decisão integra a Revista de Jurisprudência do TJRS, edição de março de 2006. Para acessar a íntegra, clique aqui.