Desde que não haja prejuízo à ancestralidade nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Castro Filho, para quem o direito ao nome é essencial a todo ser humano para que possa se comunicar e se integrar no seio familiar e social, invocando o respeito que merece sua personalidade. É fato que o sobrenome do pai identifica a família, isto é, a ancestralidade, mas a modificação pretendida por Sulamita Vieira Peçanha Bento não lhe acarreta prejuízo algum, pois continuará representada no nome de noiva e, tampouco, traz dano à sociedade e ao interesse público. Assim, a Turma não conheceu do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
O representante do Ministério Público, com base no artigo 67, parágrafo 1º e 2º, da Lei n. 6.015/73, impugnou o pedido de alteração do nome em razão de supressão de sobrenome de Sulamita, para que lhe fosse acrescentado tão-somente o sobrenome do noivo. O juiz da comarca de Caratinga se pronunciou no sentido de que a noiva poderia, pelo casamento, alterar seu nome como desejasse, deferindo, em conseqüência, a alteração pedida.
Inconformado, o Ministério Público Estadual entrou com apelação ao argumento de que, no artigo 240 do Código Civil de 1916, somente se permite a alteração do nome da mulher para acrescer os apelidos do marido. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou a favor do recurso, mas o Tribunal de Justiça local negou-o alegando que o nubente, possuindo vários apelidos em seu nome, pode, ao se casar, suprir um ou mais, desde que conserve ao menos um deles ao acrescentar o sobrenome do outro nubente.
Com isso, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais entrou com recurso especial no STJ por entender que, no verbo “acrescer”, não pode estar contida a idéia de “substituir”. O ministro Castro Filho, relator do processo, entendeu que “é cediço que o nome civil, compreendido pelo nome individual e sobrenome, é o sinal exterior pelo qual são reconhecidas e designadas as pessoas no seio familiar e social, sendo, portanto, direito da personalidade, pois toda e qualquer pessoa tem direito à identificação”. Por outro lado, o relator diz que a matéria é de ordem pública, sendo necessário o registro no cartório competente, bem como a intervenção do Ministério Público em todas as questões que o envolvam.
O pedido de modificação teve como amparo, além da legislação em vigor, o item 1 da Instrução 32/79 da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, que diz: a mulher ao se casar terá a oportunidade da opção de novo nome como casada, a opção será entre a conservação do seu nome de solteira ou a de, mantendo sempre o seu prenome, acrescentar qualquer, ou todos os apelidos do marido, tirando, ou não, algum ou todos, apelidos da própria família e que compunham o seu nome de solteira. Noutro passo, o artigo 1565, parágrafo 1º, do Código Civil diz que, pelo casamento, é facultado aos noivos acrescer ao seu sobrenome o sobrenome do outro.
É de se ter presente que o acréscimo de um só apelido pode gerar problemas de cacofonia, com repercussão na integridade moral da pessoa, ou pode não convir a extensão exagerada do nome escolhido, o que leva à conclusão de que o dispositivo tido por violado permite, até mesmo, a supressão de um dos sobrenomes de família, sem que se ofenda a lei e os interesses que ela protege.
Por isso, o relator, ministro Castro Filho não conheceu do recurso do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mantendo assim integralmente o Acórdão recorrido, sendo seu entendimento acompanhado unanimemente pelos demais ministros.