Para os juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o que distingue o jornalista empregado do free lancer é a autonomia para a realização dos serviços, não o local de trabalho. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso da responsável pela edição da revista “DJ World”.
Contratada como editora responsável da publicação pela Ágata Editora Ltda. e, posteriormente, pela HMP Editora Ltda., a jornalista entrou com processo na 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando vínculo empregatício com as empresas e o pagamento das respectivas verbas trabalhistas.
A reclamante sustentou que os contratos de cessão de direitos autorais que assinou com as editoras, “comprometendo-se a realizar trabalho intelectual com tema previamente acertado” e recebendo um valor por cada tarefa, não descaracterizavam a relação de emprego que mantinha com as empresas.
A vara não reconheceu o vínculo alegando que a jornalista trabalhava em casa, “fazendo seu próprio horário”, e que se apresentava no local de trabalho “esporadicamente, por ocasião do fechamento da revista”, publicada a cada 45 dias. Inconformada com a sentença, a reclamante recorreu ao TRT-SP.
De acordo com o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do recurso no tribunal, “o fato de a autora trabalhar em casa, por si só, não caracteriza o trabalho autônomo, posto que há situações em que o empregado contratado, por questões de conveniência, melhor aproveitamento do tempo e maior produtividade, exerce suas atividades fora do ambiente da empresa”.
No entender do relator, “a questão deve ser analisada sob a ótica da subordinação jurídica e da autonomia gozada pela reclamante no exercício das suas funções”.
Para ele, uma cláusula dos contratos assinados pela jornalista “é bastante elucidativa sobre os termos em que foram firmados”, determinando que não há “exclusividade do autor e nem na obrigação da cessionária de continuar adquirindo trabalhos”.
O juiz acrescentou que os pagamentos efetuados a título dessa cessão de direitos, “em valores razoavelmente elevados para o mercado (de R$4.750,00 a R$6.850,00), (…) ganham maior contraste em comparação com os valores percebidos por empregados celetistas contratados pela reclamada”.
“O contrato de cessão, portanto, proporcionava maiores ganhos e maior liberdade na execução dos textos e trabalhos pela reclamante, que, como já dito, trabalhava em casa”, concluiu o juiz Rovirso Boldo.
Por unanimidade, a 8ª Turma acompanhou o voto do relator e negou o vínculo empregatício à jornalista.