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STJ livra agência de notícias de pagar indenização à funcionária pública

A Agência de Notícias Diário da Serra Ltda., do Mato Grosso do Sul, conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, modificar decisão do Tribunal de Justiça estadual que havia condenado a empresa a pagar indenização por danos morais à funcionária pública Josiane de Amorim Ribeiro. A Terceira Turma, por unanimidade, considerou que não houve intenção do órgão de caluniar, difamar ou injuriar quando divulgou a notícia sobre a prisão em flagrante da servidora por porte de droga.

No dia 3 de maio de 1996, a agência teria publicado a notícia, afirmando que a servidora “estava trazendo para Campo Grande 45 gramas de cocaína”. Afirmou também que, “ao revistarem a bolsa da funcionária pública, os agentes encontraram a droga dentro de um saco plástico”. Ainda segundo o informativo, “na delegacia ela afirmou que a droga não era para seu consumo”.

A ação de indenização foi proposta porque segundo a defesa, as afirmações distorcem o que está no auto de prisão em flagrante. “O pacote de cocaína foi encontrado ao lado do assento da apelada, mas o jornal afirmou, com todas as letras, que a recorrida transportava a cocaína em sua bolsa e que ela teria dito que a droga não era para seu consumo”, afirmou o advogado.

Em primeira instância, o juiz considerou procedente o pedido e determinou uma “indenização de 15 salários mínimos na data do pagamento, mais juros de 6% ao ano da citação”. A condenação foi mantida mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que afirmou: “De fato, se a notícia traduzisse com fidelidade o Inquérito policial não haveria dano moral, o que não ocorreu neste feito porque a recorrente teve um comportamento voluntário destinado a imprimir à notícia um enfoque tendencioso.

Inconformada, a Agência de Notícias recorreu ao STJ, alegando que não fez outra coisa que não informar que a prisão da funcionária pública foi, exatamente, por tráfico de entorpecente, não havendo portanto, imputação falta de crime.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo, concordou. “Não é ato delituoso a justificar a indenização por dano moral a notícia que informa a prisão de funcionária pública por tráfico de entorpecente, se, efetivamente, o auto de prisão em flagrante tem como base o artigo 12 da Lei número 636/76”. Ao negar indenização por danos morais, o ministro aceitou a tese da defesa de que, ao noticiar os fatos, a agência “exerceu tão somente um direito garantido constitucionalmente, qual seja a liberdade de expressão, não havendo intenção de caluniar, difamar ou injuriar”.