Estudante universitário não tem direito à prorrogação do benefício de pensão por morte do responsável até os 24 anos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF-5).
Para o INSS, a sentença que negou a possibilidade de prorrogação do benefício deveria ser restabelecida em razão da jurisprudência predominante e da violação do artigo 16 da Lei n. 8.213/91 [“São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido”].
A autora da ação é filha de ex-funcionário do Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e alegou, na ação inicial, ter dependência econômica do pai falecido e ser estudante universitária. O INSS respondeu sustentando a ofensa à lei, que traria lista taxativa de beneficiários de pensão por morte, concluindo-se a relação previdenciária quando os filhos atingem 21 anos de idade, salvo se inválidos.
O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que, como a morte ocorreu em dezembro de 1998, a autora exerceu seu direito ao benefício na vigência do Decreto 89.312/84 [“Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado: I- a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.”], a concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela norma vigente à época em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto e o fato gerador da concessão da pensão por morte é o óbito do segurado, não cabe a ela o direito de prorrogação do benefício.
“Ainda que assim não fosse, mesmo que a condição fática necessária à concessão do benefício da pensão por morte – o óbito do segurado – sobreviesse à vigência da Lei 8.213/91, quando a dependente do segurado já contava com mais de 21 anos de idade, também não é cabível a concessão do benefício. O art. 16 da Lei 8.213/91, em sua redação original, não admite, como beneficiários, na condição de dependentes de segurado, indivíduos maiores de 21 anos e menores de 60 anos, exceto se comprovadamente inválidos”, completou o relator.
Ao dar provimento ao recurso especial do INSS, o ministro concluiu afirmando que “não há falar em restabelecimento da pensão por morte à beneficiária, maior de 21 anos e não-inválida, vez que, diante da taxatividade do diploma legal citado, não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Parlamento.”