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Neto não tem direito à pensão por morte de avós

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra julgamento do Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4) que reconhecia o direito de neto com dependência econômica demonstrada de receber pensão pela morte da avó. A Turma entendeu que a lei exclui netos de beneficiários desse direito.

Para o INSS, o autor, neto de segurado do Regime Geral de Previdência Social, não estaria entre os dependentes listados na Lei nº 8.213/91, nem foi designado pela avó como dependente. “Ainda que isso tivesse ocorrido, a Lei nº 9.032/95 excluiu a possibilidade de se designar qualquer outra pessoa como dependente, de modo que, para os óbitos ocorridos após a sua vigência, somente fazem jus à pensão aquelas pessoas taxativamente mencionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91”, alega o Instituto nas razões do recurso.

“O legislador elegeu aqueles que devem ser considerados dependentes e não cabe ao juiz ampliar esse rol. Se bastasse a comprovação da dependência econômica para a concessão da pensão, tese adotada pelo aresto recorrido, fariam jus à pensão os irmãos maiores e capazes e até um amigo querido de um segurado que este porventura sustentasse em vida”, segue o INSS.

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, não conheceu do recurso por entender que a questão levada à análise do STJ não havia sido pré-questionada pelas instâncias ordinárias, no que foi acompanhado pelo ministro Nilson Naves. No entanto o ministro Hamilton Carvalhido, após pedir vistas do processo, votou de forma divergente.

Para o ministro Hamilton Carvalhido, a questão relativa ao direito dos dependentes de segurado ao benefício previdenciário foi matéria do Acórdão impugnado, que decidiu afirmativamente quanto ao neto, desde que comprovada a dependência econômica. O prequestionamento estaria implícito, e a jurisprudência do Tribunal estaria firmada em declarar a desnecessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais trazidos à análise no recurso especial, bastando que a matéria tenha sido tratada na decisão recorrida.

Quanto ao mérito, o ministro afirma que o neto da segurada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na lei, não figurando nem entre os dependentes nem entre os equiparados a filho. “Tem-se, assim, que o recorrido não faz jus ao benefício de pensão por morte, até porque não há qualquer notícia nos autos no sentido de se tratar de menor designado, valendo acrescentar, de qualquer modo, que esta Corte Superior de Justiça pacificou já sua jurisprudência no sentido de que o dependente designado anteriormente à instituição do benefício (data do óbito) não tem direito adquirido à sua percepção, mas, sim, mera expectativa de direito”, completou.