A empresa de Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras terá de pagar uma verba de 25 salários mínimos ao cidadão Eduardo Alves, de Duque de Caxias, na baixada fluminense. A condenação é resultante dos danos a ele causados por acidente no qual vazaram toneladas de pó químico da Reduc – Refinaria Duque de Caxias, naquela localidade. O vazamento atingiu a vizinhança e a casa de Eduardo.
O autor da ação alegou ter sofrido prejuízos materiais por ficar 20 dias sem trabalhar, tendo necessitado de tratamento e medicação complementar àquela que lhe foi prontamente fornecida pela Petrobras. Na contestação, a empresa reconheceu a efetiva responsabilidade pelo acidente, no entanto afirmou que o citado “pó branco” que vazou seria um mero catalisador, substância comprovadamente atóxica, não estando comprovado qualquer dano moral capaz de ensejar indenização. A estatal sustentou que a vítima e todos os seus vizinhos atingidos pelo vazamento foram atendidos prontamente com o imprescindível suporte médico, ou seja, com todos os medicamentos que se fizeram necessários, não havendo, assim, qualquer direito a indenização.
A ação de Eduardo Alves foi julgada improcedente em primeira instância. Mas a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, acolheu parcialmente seu recurso para conceder a indenização por dano moral , no valor de 25 salários mínimos. Daí o recurso especial da Petrobras para o STJ, argumentando que o vazamento do pó branco inofensivo, sem qualquer efeito tóxico e que não provocou qualquer lesão física aos moradores, não pode gerar direito a indenização. Apontou ainda divergência entre a decisão e a jurisprudência do STJ quanto ao valor indenizatório fixado, defendendo ou a improcedência da ação ou a redução acentuada da indenização fixada.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento da Petrobras, o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, considerou inviável o recurso. Destacou que a simples leitura das razões expostas revela que a empresa busca, alegando ofensa a diversos dispositivos infraconstitucionais, o reexame das provas produzidas no processo, o que não incumbe ao STJ, nos termos da Súmula 7 de sua jurisprudência.
Para o ministro Pádua Ribeiro, é bem verdade que a fixação da indenização por dano moral se sujeita ao controle do STJ, como já decidiu a jurisprudência tranqüila da Corte. Esse controle visa resguardar o Direito federal, de forma a evitar que a indenização seja fixada em valores irrisórios ou exagerados, de forma a evitar que ocorra, de um lado, a inviabilização do instituto da indenização a título de dano moral, ou, de outro, o enriquecimento sem causa em detrimento do patrimônio alheio.
Assim, entendendo que, no caso, apresenta-se suficiente a verba fixada pelo tribunal de origem, no montante equivalente a 25 salários mínimos, tanto do ponto de vista punitivo como da reparação à vítima, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro negou provimento ao agravo de instrumento da Petrobras, ficando mantida a condenação da estatal ao pagamento da indenização.