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Rio de Janeiro condenado por danos morais causados por reboque em estacionamento legal

O município do Rio de Janeiro pagará danos morais a motorista que teve seu carro rebocado mesmo estando estacionado regularmente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do governo carioca e manteve a decisão da primeira instância fluminense, que condenou o município ao pagamento do equivalente a 40 salários-mínimos.

O estacionamento público era mantido pela Companhia de Engenharia de Trânsito do Rio de Janeiro (CET-Rio), empresa vinculada à Secretaria Municipal de Transporte. Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu ser o município responsável solidariamente para responder pelos danos causados ao motorista. O veículo foi multado e rebocado mesmo estando regularmente – com o devido pagamento de taxa – em estacionamento público. O tribunal manteve a sentença.

No recurso ao STJ, o Rio de Janeiro alegou sua ilegitimidade para responder pela condenação, já que o ato irregular foi praticado pela CET-Rio, sociedade de economia mista com personalidade jurídica própria. Afirmou o governo carioca que não existe norma legal que determine sua responsabilidade solidária pelo ato, o que deveria levar à extinção da ação sem julgamento de mérito. O valor da indenização também teria sido fixado de forma excessiva.

O relator, ministro Francisco Falcão, no entanto, negou provimento ao recurso, por entender que o município pode responder solidariamente pelos danos morais, que também tiveram o valor fixado de forma adequada. Para o ministro, que acompanhou o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), a CET-Rio não é proprietária dos terrenos onde são oferecidas as vagas de estacionamento, não os explorando em nome próprio, mas por delegação do Rio de Janeiro.

Delegações Diz o MPF em parecer: “[O município] poderia, se quisesse, oferecer os serviços de guarda de veículos por funcionários públicos da Administração Direta, cobrando tarifa. Em vez disso, pretendeu fazê-lo por uma empresa que criou para tal fim. Esta empresa pública, por sua vez, terceirizou o serviço ao Sindicato dos Guardadores Autônomos. Este sindicato delegou a tarefa aos seus associados que, como o nome diz, são autônomos. Na verdade, a participação do sindicato limita-se a vender aos associados blocos (talionários) de recibos de estacionamento que lhe são fornecidos pela CET-Rio, e os autônomos repassam os ‘tickets’ para os motoristas, consumidores finais.”

“Diga-se, a título de ilustração”, segue o documento do MPF, “que estes autônomos não têm qualquer vínculo funcional com a Administração, no mais das vezes são pessoas incultas, e tudo o que lhes interessa é “passar adiante” os talões de estacionamento que adquiriram no sindicato. Não se vêem como agentes do Poder Público, e pouco têm a recear das conseqüências de algum prejuízo que causem, posto que são de notória insolvência. O cidadão-consumidor, entretanto, nada tem a ver com isso.”

O ministro Francisco Falcão também destacou que, apesar de ser a CET-Rio a executora dos serviços de estacionamento e guarda de veículos, é o município que implanta, faz a manutenção e a operação dos estacionamentos em vias públicas.

Valor da indenizaçãoQuanto ao valor da indenização por danos morais, o relator ressaltou que o STJ só pode alterá-lo em caso de valor irrisório ou exacerbado, o que não se verificou na decisão questionada. O ministro citou também o parecer do MPF, que entendeu ser compatível com sofrimento causado os 40 salários-mínimos fixados como indenização.

“Retornando do estádio, o recorrido se viu a pé em companhia da mulher e filha. Ao invés de levá-las para casa, teve de ir ao Detran liberar o veículo, o que, como se sabe, é procedimento burocrático complexo. Teve anotada imerecidamente pontuação negativa, vale dizer, foi punido sem culpa. Procurando o CET-Rio para obter ressarcimento, passou por ‘jogo de empurra’, sendo enviado ao Sindicato”, narrou o MPF.

“Como se sabe”, concluiu o parecer, citado pelo relator, “em matéria de dano moral, a indenização tem o propósito não apenas de compensar a vítima pelo sofrimento psíquico injusto, como inibir o infrator a fim de que não persevere no comportamento antijurídico quando estiver frente a terceiros. E, para tal desiderato, há que se considerar sua capacidade econômica. Trata-se, aqui, da Capital do Estado do Rio de Janeiro, a segunda mais rica do País.”

O ministro Francisco Falcão, ao negar provimento ao recurso, no que foi seguido de forma unânime pela Turma, ainda citou precedentes do STJ no mesmo sentido.