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Falha em serviço privado de acompanhamento processual não invalida processo

A falha de um serviço particular de acompanhamento processual prestado a escritório de advocacia não anula o processo criminal. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi dada na negativa ao pedido de habeas-corpus em favor de José Maria Costa, condenado pelo crime de peculato e corrupção passiva. Costa foi condenado a cinco anos de prisão em regime semi-aberto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) e tentava obter a declaração de nulidade da ação.

No pedido de habeas-corpus, a defesa alegou que a intimação apresentada ao advogado foi nula, já que o serviço de acompanhamento processual particular que atendia ao escritório falhou em entregar a notificação por correio ou “motoboy”.

Além disso, o Inquérito policial teria sido conduzido por um delegado “de calça curta”, pessoa da comunidade que, não sendo bacharel em Direito, desempenha a função na condição de comissionado. O relatório teria sido assinado ainda por outra pessoa, que não era delegada nem escrivã, mas o assinou na condição de delegado.

A relatora, ministra Laurita Vaz, esclareceu em seu voto que a prestação deficiente de serviço privado de acompanhamento processual não é causa para declaração de nulidade de nenhum ato regularmente praticado pelo Judiciário. Ainda, a alegação da defesa não trouxe nenhuma prova dos fatos supostamente ocorridos.

Quanto a eventuais vícios ocorridos durante a realização do Inquérito policial, o entendimento firmado do STJ é que, após recebida a denúncia, a peça policial passa a ser meramente informativa e não conta como prova. Portanto falhas no Inquérito policial não viciam a Ação Penal.