A Telefônica (Telecomunicações de São Paulo S/A) – operadora de telefonia fixa – obteve liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que suspende decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da Terceira Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) a qual suspendia as regras de reajuste de tarifas tomando por base o IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas (FGV). O presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, restabeleceu com a medida o entendimento dos ministros que integram a Corte Especial deste Tribunal, que, no dia 1º de julho, validou os atos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) sobre o aumento da cesta tarifária 2003/2004.
“Antevejo, em princípio, necessidade de se garantir a autoridade da decisão aqui proferida na SL (Suspensão de Liminar) 57 – DF, que validou a cláusula 11.1 do Contrato de Concessão firmado entre as concessionárias e a Anatel, restabelecendo os atos por ela editados, anteriormente anulados por liminar em Ação Civil Pública, em curso perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, até o trânsito em julgado da decisão que nela vier a ser proferida”, disse o ministro Vidigal na decisão.
Os advogados da Telefônica recorreram ao STJ com o objetivo de assegurar a manutenção daquilo que fora entendido pela Corte Especial acerca do reajuste das tarifas no período de junho de 2003 a junho de 2004. Naquela ocasião, como a Anatel decidiu corrigir as tarifas com base no IGP-DI conforme estabelecido no item 11.1 do contrato de concessão, houve uma série de ações no Judiciário a fim de anular os referidos atos da agência reguladora.
Por causa desse procedimento, a Corte Especial do STJ decidir concentrar na 2ª Vara Federal de Brasília todas as questões envolvendo o reajuste de tarifas de telefonia fixa. Na disputa judicial, o juiz Rodrigo Navarro – a quem coube tomar decisões sobre o assunto – manteve o entendimento de se aplicar o IPCA como indexador das contas de telefones. Foi então que os advogados das concessionárias buscaram junto ao STJ a suspensão da liminar. Na sessão da Corte Especial de 1º de julho, ficou determinado que se aplicaria IGP-DI.
Mesmo diante dessa determinação, verificaram-se pedidos liminares mediante os quais se pretendia a não- aplicação do entendimento do STJ. No Estado de São Paulo, segundo relato da defesa da concessionária, juízes da 8ª Vara Federal de São Paulo e da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Marília (SP) concederam liminares para que não se aplicasse o indexador. Houve recurso ao TRF da Terceira Região cujo relator, o juiz federal Márcio José de Moraes, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Nesta decisão, o ministro Edson Vidigal, num primeiro exame de cognição sumária, entendeu que “a manutenção das decisões objeto desta Reclamação esvazia o conteúdo do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça”. Segundo o presidente do STJ, a Corte Especial deferiu o pedido de suspensão de liminar e reconheceu o potencial de dano à ordem administrativa e à economia públicas, indo de encontro ao interesse público.
“Noticiando a reclamante o não cumprimento dessa decisão, nos termos da Lei nº 7.347/85, art. 16, do RI-STJ, art. 188, II, defiro a liminar para suspender os atos aqui impugnados”, decidiu o ministro Vidigal.