Ao analisar recurso do INSS contra decisão da justiça paulista, o ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu o tempo de serviço prestado pela ex-empregada doméstica Aparecida de Luca Rodrigues Camargo. Segundo o ministro, a comprovação do trabalho doméstico em período anterior à regulamentação da profissão e à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social dispensa a exigência de contribuições previdenciárias.
O INSS pretendia reformar decisão da justiça estadual que concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de serviço à ex-empregada doméstica por entender comprovado o exercício da atividade. Para o Instituto, a decisão contrariou a Lei n. 8.231/91, uma vez que seria inviável a comprovação da atividade doméstica apenas por meio de testemunhos. A prova material seria considerada indispensável.
De acordo com Gilson Dipp, Aparecida pretendia provar o tempo de serviço prestado como empregada doméstica entre janeiro de 1972 e 1975. No entanto, a atividade do empregado doméstico só ganhou foro legal com a Lei n. 5.859, de 11 de dezembro de 1972. “Assim, o pedido de declaração de tempo de serviço, para comprovação de trabalho doméstico, cuja atividade tenha ocorrido antes da regulamentação desta profissão e da obrigatoriedade de sua filiação à Previdência Social, resulta, excepcionalmente, na dispensa à exigência de contribuições previdenciárias”, assegurou.
O ministro esclareceu, ainda, que o STJ considera a declaração do ex-empregador como início de prova material capaz de satisfazer o requisito do artigo 55 da Lei n.8.213/91, mesmo que não contemporânea ao tempo de serviço alegado. Este entendimento é o mesmo do tribunal estadual. Dessa forma, o ministro reconheceu o período de serviço prestado por Aparecida anterior à Lei n. 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.
Entre os precedentes do STJ apontados, Gilson Dipp destacou a decisão do ministro Fernando Gonçalves no julgamento do recurso especial 112.716/SP, de maio de 1997: “É válida a declaração de ex-empregador, corroborada por prova testemunhal idônea, a comprovar a condição de doméstica, se, à época dos fatos, não havia previsão legal para o registro de trabalhos domésticos.”