Press "Enter" to skip to content

O fundo de garantia por tempo de serviço e o empregado doméstico

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado em 13 de setembro de 1996 através da lei 5.107, sendo está revogada em 11 de maio de 1990 pela Lei 8.036. Atualmente esta em vigor a Lei 8.036, no entanto, foi regulamentada em 08 de novembro de 1990 pelo Decreto n º 99.684.

Antes da Constituição Federal de 1988 entrar em vigor, cabia ao empregado decidir pelo recebimento dessa garantia, de modo que caso viesse a perder seu emprego, haveria o recebimento de determinada quantia como forma de compensar o trabalhado prestado ao longo do tempo.

A Constituição Federal veio, no entanto, tornar obrigatório o pagamento o FGTS aos trabalhadores seja eles urbanos ou rurais, excetuando-se os funcionários públicos. O empregado ao longo de sua relação de emprego acumula certa quantia que futuramente, com o fim da citada relação servirá como forma de ver compensado os anos dedicados ao trabalho. Independe com isso de o trabalhador optar ou não pelo recebimento do fundo, trata-se de um direito que lhe é garantido e que poderá ser utilizado em algumas situações disciplinadas pela Legislação.

Cabe ao Ministério da Ação Social e à Caixa Econômica Federal reger o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, através de um Conselho Curador que foi criado especificamente para este fim.

Existem algumas situações disciplinadas pela Lei onde o trabalhador pode utilizar seu FGTS, mesmo estando trabalhando, ou seja, sem ser necessário sair da relação de trabalho que está inserido. As situações permitidas são: quando houver despedida sem justa causa, quando se extinguir a empresa, quando o empregado se aposentar pela Previdência Social, quando houver o falecimento do trabalhador (habilitando-se neste caso seus dependentes ao recebimento), para pagamento de prestações decorrentes de financiamento habitacional, para liquidar ou amortizar o saldo devedor de financiamento de imóveis, para aquisição da casa própria, quando o fundo não for utilizado por três anos consecutivos, quando a relação trabalhista for extinta e quando houver suspensão do trabalho avulso por noventa dias.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deverá ser utilizado pelo trabalhador em momentos efetivamente necessários como, por exemplo, desemprego sem motivos, aposentadoria, para adquirir sua casa própria ou mesmo na sua morte em prol de seus entes.

Portanto, observa-se que o trabalhador somente poderá movimentar sua conta vinculada quando estiver no contexto taxativamente disciplinado pela lei. A Lei é taxativa inadmitindo toda e qualquer interpretação de forma extensiva. O FGTS deve ser visto como um instituto a favor do trabalhador, buscando-o ampará-lo em situações que realmente haja necessidade por parte de seu titular.

È importante salientar que os recursos oriundos das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço são aplicados à moradia da população brasileira, por isso existe certo limite para movimento destas contas, pois o Governo movimenta os recursos oriundos de tal fundo em prol de construções e investimentos habitacionais.

No tocante aos empregados domésticos, ressalta-se que somente em março de 2000, os empregadores destes, voluntariamente, puderam garantir-lhes o FGTS. A possibilidade de direito ao FGTS pelos domésticos veio através da Medida Provisória n. 1.986, de 13 de dezembro de 1999, sendo esta reeditada mais de uma vez e por fim convertida na Lei n. 10.208 de 23 de março de 2001.