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Mantida condenação à empresa que registrou faltas em carteira

Uma fábrica de estofados de Minas Gerais terá de indenizar um trabalhador por danos morais pelo fato de ter anotado em sua carteira de trabalho que ele perdeu o direito a férias por ter faltado 37 vezes ao trabalho no período de um ano. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), ao não conhecer do recurso da empresa Nativa Indústria do Mobiliário S/A, de Lagoa Santa (MG), condenada a pagar indenização de R$ 5 mil ao estofador pelos danos causados a sua vida profissional.

Relator do recurso, o ministro Emmanoel Pereira afirmou ser “inegável que a anotação na CTPS do trabalhador de faltas ao serviço, quando, inclusive, já punido com a perda do direito à fruição das férias, é ato a causar-lhe enormes dificuldades na tentativa de ser reaproveitado no mercado de trabalho, diante do inevitável tratamento discriminatório que receberá, em virtude do registro do ato faltoso”. O recurso da empresa ao TST não chegou a ser conhecido, ou seja, não teve o mérito analisado em virtude de impedimentos processuais.

Segundo a defesa do estofador, quando ele recebeu a proposta de emprego avisou que fazia “uns bicos” e que necessitaria mantê-los. O dono da firma teria concordado com a manutenção de suas atividades, o que implicaria em algumas faltas ao serviço. O empregador nega que tenho aceito tal condição. Ainda segundo o empregado, ele procurava conciliar os “bicos” com períodos de pouca demanda de serviço na empresa. Para executar serviços particulares em casa, o empregado faltou ao serviço 37 vezes no período de um ano, o que levou a empresa a registrar em sua carteira de trabalho (CTPS) a seguinte anotação “perda do direito à férias por motivo de 37 faltas injustificadas no período aquisitivo, conforme o artigo 130 da CLT”.

O dispositivo celetista estabelece uma proporção entre o número de faltas e o período de férias. O empregado terá 30 dias corridos de férias quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes. Terá 24 dias corridos de férias, caso tenha faltado de seis a 14 vezes. Se o número de faltas tiver ficado entre 15 e 23, o empregado terá 18 dias de férias. Finalmente, as férias serão de 12 dias corridos quando o empregado tiver entre 24 e 32 faltas. O artigo 130 da CLT dispõe que é vedado ao empregador descontar as faltas do empregado ao serviço do período das férias.

A perda do direito à férias, o não recolhimento do FGTS e o pagamento de salário extra-folha levaram o estofador a pedir a rescisão indireta do contrato do trabalho por descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Na ação, sua defesa também reivindicou o pagamento de indenização por danos morais após comparar a atitude da empresa ao processo de Inquisição, acusando, condenando e executando. “Ao assim proceder, a empresa praticou dano moral puro e irreversível contra o trabalhador, procedendo verdadeira morte civil, pois todas as vezes que procurar emprego em qualquer empresa, vai constar que não é um bom empregado“, argumentou a defesa.

Em primeiro grau, a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho pelos motivos apontados pelo empregado foi negada pela 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que acolheu, entretanto, o pedido de indenização por danos morais, arbitrando o valor da condenação em R$ 5 mil. Na sentença foi dito que anotações desse tipo não estão autorizadas por lei ou por portarias do Ministério do Trabalho. “No espaço da CTPS destinado à anotação de férias, cabe ao empregador registrar as férias usufruídas, ou seja, os períodos aquisitivo e concessivo, jamais os motivos pelos quais o empregado deixou de usufruí-las”, afirmou o juiz, concluindo ser incontestável o objetivo da empresa de macular a identidade profissional do empregado, gerando “dano de efeito contínuo, sucessivo e duradouro”.

Ambas as partes recorreram ao TRT de Minas Gerias (3ª Região), que acolheu o pedido de rescisão indireta feito pelo estofador e manteve a condenação por danos morais contestada pela Nativa Indústria do Mobiliário S/A. O TRT/MG reconheceu que existiram as faltas ao serviço, mas considerou que o trabalhador foi suficientemente apenado pela má conduta quando perdeu o direito às férias. “Este tipo de anotação não deve constar da CTPS pois provoca prejuízos e constrangimentos ao empregado na procura de novo emprego”, segundo o Acórdão regional mantido pela Primeira Turma do TST, que não conheceu do recurso da empresa.