Tendo sido decidido pela instância inferior, com base na análise dos fatos e provas, que a dispensa de um trabalhador por justa causa não ficou caracterizada, a rediscussão do assunto – que exigiria o reexame de provas – é vedada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com base nesse entendimento – contido na Súmula 126 -, a Primeira Turma do Tribunal manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo ao laboratório Aventis Pharma Ltda. por ter demitido por justa causa um empregado que faltou sucessivas vezes ao trabalho sem justificar a ausência.
O trabalhador havia sido admitido em abril de 1990 como manipulador de produtos farmacêuticos. Em 1999, após faltar ao serviço diversas vezes e ter sido advertido por isso, a empresa demitiu-o alegando desídia – um dos motivos listados na CLT para a dispensa por justa causa. O empregado ajuizou reclamação trabalhista questionando a forma de demissão mas a Vara do Trabalho julgou-a improcedente. No julgamento do recurso ordinário. O TRT entendeu de forma diversa e condenou a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias exigidas nos casos de dispensa imotivada.
O laboratório recorreu então ao TST reafirmando que “houve motivos que ocasionaram a despedida por justa causa, e portanto as verbas pleiteadas não são devidas.”
No julgamento do recurso de revista pela Primeira Turma, o relator, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, ressaltou que o TRT decidiu com base no conjunto de informações contidas no processo – documentos, depoimentos etc. A decisão do Regional havia concluído que era “incontroverso que o empregado por vezes descumpriu suas obrigações contratuais, ora chegando atrasado, ora faltando ao serviço”. Contudo, a decisão levou em conta o fato de que o empregado “prestou serviços para a empresa por quase 20 anos, tendo ela, durante todo esse período, se utilizado de seus préstimos e relevado as falhas contratuais”.
De acordo com o TRT, “as faltas, justificadas ou não, sob hipótese alguma constituem impedimento para a continuidade da relação de emprego, até porque os descontos ocorridos já se caracterizam em punição”. Além disso, registrou-se que “em quase 20 anos as relações entre as partes se conduziram em clima de compreensão e desprendimento, não se vislumbrando elementos suficientes para, agora, imputar à conduta do trabalhador gravidade suficiente para a rescisão por justa causa”.
O juiz Guilherme Bastos observou em seu voto – seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Turma – que “houve razoabilidade no entendimento do TRT, que se fundamentou no conjunto probatório trazido aos autos para decidir o processo”. A questão controversa – se houve ou não justa causa – “circunscreve-se no campo dos fatos, inviabilizando o pronunciamento do TST, por se tratar de discussão incompatível com a natureza do recurso de revista”.