A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que faltar ao trabalho repetidas vezes sem justificativa pode motivar demissão por justa causa. É um comportamento que caracteriza “desídia do empregado” , disse a relatora do recurso de uma empresa do Rio de Janeiro, ministra Maria Cristina Peduzzi.
A empregada, ajudante-geral na Passamanaria Chacur, não compareceu ao trabalho nos dias 1º, 7, 13, 17, 27 e 28 de março de 1995 e justificou, com atestado médico, apenas duas faltas. Em conseqüência recebeu três advertências da empregadora. Sentença, confirmada pela segunda instância, julgou as faltas insuficientes para caracterizar justa causa na rescisão do contrato e condenou a empresa ao pagamento de verbas previstas na dispensa imotivada, entre as quais aviso prévio, 40% da multa do FGTS, férias e décimo-terceiro proporcionais.
Para a relatora, a negligência pode ser caracterizada por uma sucessão de faltas de menor gravidade. Se a empregada, mesmo advertida, continuou a demonstrar a mesma falta de interesse pelo trabalho, pode o empregador fazer uso da pena máxima, despedindo-o por justa causa, afirmou.
Com a fundamentação da ministra, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa e isentou do pagamento das verbas de rescisão do contrato. Na CLT a “desídia no desempenho das funções” é enumerada como um dos motivos para a dispensa por justa causa.