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TST afasta justa causa por faltas durante o aviso-prévio

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou ilegal a demissão por justa causa do empregado que, após ser dispensado sem justa causa, faltou dois dias ao trabalho durante o cumprimento do aviso-prévio. A decisão foi tomada no julgamento de recurso (agravo de instrumento) da empresa Transporte Carvalho LTDA. A Turma negou provimento ao recurso e a empresa ficou obrigada a pagar, além das verbas devidas na demissão imotivada, a multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho para o empregador que não quitar as verbas rescisórias dentro do prazo legal.

A empresa buscava reverter decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), que já havia negado a configuração de justa causa. A transportadora demitiu o empregado sob a alegação de conduta desidiosa (preguiçosa). Esta possibilidade é prevista pelo artigo 482 da CLT. Porém, segundo o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, “a ausência injustificada do empregado, por dois dias, durante o período do aviso-prévio não constitui fato grave o suficiente para justificar a demissão, nem caracteriza, por si só, a conduta desidiosa”.

Lélio Bentes Corrêa declarou em seu voto que “a invocação de justa causa pela empregadora teve por objetivo tão-somente trazer a baila discussão sobre a causa extintiva do contrato de trabalho para poder descumprir o preceito legal sancionador”. Durante a sessão de julgamento, o ministro ainda afirmou que, neste caso, a atitude da empresa “carece de razoabilidade e beira a má-fé”. (AIRR 93208/2003-900-01-00.3)