A autorização obtida no Banco Central mediante a apresentação de documentos falsos não protege o fraudador do crime de evasão de divisas. A tese é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que invalidou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e determinou que se aplique o art.22 da lei do colarinho branco (Lei 7.492/1986) na remessa de quase quatro milhões de dólares para o exterior. Segundo o art. 22, é crime efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país.
A decisão da Quinta Turma obriga o TRF a fazer um novo julgamento sobre a participação dos sócios da empresa Edicomp – Sistema de Computadores, Márcio Dorian Galvão e Dinon Peixoto, na remessa do dinheiro. Segundo informações do Ministério Público, eles teriam conseguido, com o apoio do chefe-adjunto do Banco Central, Roberto Carlos Pestana, um registro de importação financiado em US$ 3.812.084,00 com base em um contrato falso, elaborado a partir de dados legítimos pertencentes a Fujitsu do Brasil, empresa também do ramo de informática.
Márcio e Dinon foram condenados a uma pena mais leve, de dois anos de reclusão e pagamento de trinta dias-multa, com base no art. 304,297 e 299 do Código Penal. Roberto Pestana não chegou a ser condenado e a decisão do STJ não altera sua situação. Segundo o TRF, não havia provas suficientes contra ele na denúncia, e o STJ não é uma instância em que se discute reavaliação de provas.
Pelo Código Penal, a emissão de autorização verdadeira, com o uso de documentos falsos, tipifica o delito de uso de documento falso apenas. Os juízes do TRF entenderam que os fatos descritos pelo Ministério Público não se amparavam no artigo 22 da lei de colarinho, na medida em que o tipo penal exigiria que a operação de câmbio fosse “não autorizada”.
Segundo a relatora do processo no STJ, ministra Laurita Vaz, a interpretação dada pelo TRF não é a mais adequada à norma legal. De acordo com a relatora, a operação real, que ocorreu de fato, é ilegal e não foi autorizada, embora formalmente estivesse revestida de autorização. “A autorização concedida estava viciada desde a origem, não podendo ser considerada legítima para justificar a remessa de divisas para o exterior em situação completamente distinta daquela forjada com documentação falsa para obter a autorização da autarquia”, registrou a ministra em sua decisão. Ela determinou que se aplique a lei do colarinho no julgamento do crime de evasão de divisas.