Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram recurso de 11 professores do Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Eles pretendiam aproveitar a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade de Educação Claretianas de Batatais – SP, para fins de promoção no quadro do magistério. A promoção foi recusada, porque os cursos de pós-graduação à distância não são reconhecidos por lei.
Diante da rejeição do pedido de promoção na carreira, os professores entraram com um mandado de segurança, em março de 99. No entanto, o TJ-PR considerou correto o procedimento da Secretaria de Educação e Cultura do Paraná. Os professores insistiram em obter a promoção e recorreram ao STJ. Alegaram que o não reconhecimento de cursos ministrados à distância não se aplica aos cursos de pós-graduação. A norma valeria apenas para mestrados e doutorados.
Os professores apresentaram, ainda, uma cópia da decisão final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado na Secretaria da Educação. O documento concluiu que os cursos de especialização oferecidos pela instituição seriam regulares. O Estado do Paraná, por outro lado, afirmou que tal documento não contribui para a demonstração da existência de direito líqüido e certo. “Cuida-se apenas de relatório de uma comissão e não uma solução administrativa e tal processo ainda se encontra em tramitação junto à assessoria jurídica da Secretaria”.
Para o relator no STJ, ministro José Arnaldo da Fonseca, a decisão do TJ-PR deve ser mantida. O relator acolheu os argumentos levantados pelo Ministério Público Federal (MPF), segundo os quais a análise da questão depende de um elenco de provas, impossível de ser apresentado por meio de mandado de segurança, “por força da vedação expressa na legislação pertinente”. A questão gira em torno da validade dos certificados emitidos pela faculdade paulista, ou seja, questiona-se a idoneidade e validade do próprio curso ministrado. De acordo com o MPF, um pronunciamento conclusivo a este respeito depende de uma análise aprofundada, mediante abordagem técnica especializada quanto à grade curricular, adequação das disciplinas ministradas, carga horária, métodos e outros aspectos educacionais.
Sendo assim, o relator rejeitou o recurso por ausência de direito líquido e certo, acompanhado em seu voto pelos demais integrantes da Quinta Turma.