Os óculos de proteção solar sem grau, com ou sem cor, só poderão ser comercializados no Estado do Mato Grosso em estabelecimentos especializados no ramo da ótica, conforme portaria expedida pela Secretaria de Saúde do Estado. Esta foi a decisão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao mandado de segurança da empresa Suntech Supllies Indústria e Comércio de Produtos Óticos e Esportivos Ltda., que interpôs recurso no STJ contra a determinação.
Segundo a portaria, a restrição na comercialização do produto é uma medida administrativa que preserva a saúde do povo e não causa ofensa ao direito líquido e certo de se praticar atos de comércio.
No recurso que interpôs no STJ a empresa Suntech Suplies e Comércio de Produtos Óticos e Esportivos Ltda questiona o poder de polícia da Secretaria de Saúde, destacando que “os óculos de sol que produz não causam dano à saúde de seus usuários, conforme laudo elaborado pelo Laboratório de Ótica do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo”.
O Ministério Público opinou em parecer remetido ao STJ que “a utilização de óculos de sol, desprovidos de lentes fotossensíveis ou fotocromáticas, que atendem os requisitos atinentes à efetiva proteção dos usuários, podem resultar em danos irreversíveis à saúde visual, ainda que seus efeitos maléficos não se apresentem de imediato”. E também, que a proteção à saúde visual do consumidor é dever da Administração Pública, a qual , por meio do poder de polícia, pode restringir a venda de óculos de sol, ainda que desprovidos de grau, aos estabelecimentos comerciais especializados (óticas).
Em seu voto o ministro relator José Delgado, seguindo a linha adotada pelo Ministério Público Federal, ressaltou que a portaria foi baseada na Lei 8.080/90, parágrafo 1o, artigo 6o, que estabelece: “A União, os Estados e os Municípios são os encarregados de preservar, sobre todos os aspectos, a saúde do povo. Compete a cada um, na sua área, exercer o poder de polícia, fiscalizando e instruindo o produtor e o comerciante sobre a venda de bens ligados à sobrevivência salutar do cidadão”.