O representante de menor autor de ação de investigação de paternidade não pode solicitar a desistência da ação já iniciada. A conclusão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, “sobressaem o interesse da menor e do próprio Estado”, pois o reconhecimento de filiação “é um direito indisponível inerente à pessoa humana e protegido pela Constituição, Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente”.
A menor N.V., representada por sua mãe, S.V., uma adolescente assistida por sua tutora I.V., entrou com uma ação de investigação de paternidade contra J.F. Durante a ação, a tutora decidiu adotar a criança e, por esse motivo, entrou com um processo de guarda e sustento da menor. Com o novo processo, a menor, representada, solicitou a desistência da investigação de paternidade, mesmo já tendo sido apresentado o resultado do exame de DNA.
O Juízo de primeiro grau rejeitou a desistência e deferiu a ação investigatória com base no resultado do exame, que reconheceu a possibilidade da paternidade de J.F. em percentual superior a 99,9%. A menor, representada pela mãe, assistida pela tutora, apelou afirmando que, em outro processo, o pedido de adoção feito pela tutora I.V. teria sido acolhido e a menor registrada como filha dela. Por isso, a sentença que reconheceu a paternidade deveria ser anulada.
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) negou o apelo mantendo a sentença que reconheceu a paternidade. Na mesma decisão, o TJ-AL anulou a concessão da adoção. “Não pode a representante legal da menor renunciar direito que não é seu”, enfatizou o Tribunal. Com isso, a menor, representada, interpôs um recurso especial.
No recurso, a menor, representada, pediu que o STJ acolhesse a desistência da ação de investigação de paternidade mantendo o registro de sua adoção pela tutora de sua mãe biológica. De acordo com o recurso, não há obstáculos à desistência, pois isso não significaria a perda do direito à ação, assegurado pelo artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A recorrente afirmou ainda estar garantido, pelo artigo 268 do mesmo código, o direito da menor de propor nova ação de investigação no futuro, se assim decidir.
Considerando inusitada a questão discutida no processo com desistência de uma investigação de paternidade após o resultado do exame de DNA, o ministro Aldir Passarinho Junior rejeitou o recurso. Dessa forma, ficam mantidas as decisões que negaram a desistência da ação. Segundo o relator, “o argumento de que a menor poderia, quando maior de idade, intentar uma nova ação, porque a desistência seria sem julgamento do mérito, não convence, em absoluto, eis que interessa a apuração da verdade real, e se a iniciativa pretérita – aliás correta – era a de descobrir a filiação pelo lado paterno, direito indisponível inerente à pessoa humana e protegido pela Constituição, Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Aldir Passarinho Junior ressaltou ainda que a justificativa da falta de interesse e recursos do pai e a possibilidade de amparo na adoção pela tutora da mãe da menor também não pode ser aceita. “Existem medidas judiciais que podem assegurar todas essas situações, inclusive a destinação de herança para a menor e o afastamento do pai do pátrio poder, se ele não tiver em condições de detê-lo, a ser verificado pela justiça oportunamente. O que soa descabido é privar-se a menor de uma paternidade já investigada, mantendo-a como filha de um pai desconhecido”, concluiu o ministro.