Devem continuar, na cidade de São José dos Campos, em São Paulo, as investigações que envolvem pai e filho em crime de falsidade ideológica, com o objetivo de não pagar pensão alimentícia. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido em habeas-corpus para trancar a Ação Penal contra os dois.
W.P.J. trabalhava com seu pai, W.P., desde abril de 1987. Em 1991, ele se casou, tendo nascido um filho deste matrimônio. O casamento acabou em 1993, tendo a homologação do divórcio ocorrido em 20/02/1995. Em novembro de 1998, W.P.J foi procurado pela ex-esposa que pretendia acertar os débitos da pensão alimentícia do filho do casal, que não eram depositados desde agosto de 1998. Ela teria afirmado na ocasião que, se ele não pagasse o devido, iria buscar a solução por meios judiciais. O valor combinado da pensão era o equivalente a 3 salários mínimos e meio.
“Com o fim de se furtar ao pagamento de alimentos devidos ao filho menor, W.P.J. e seu pai e empregador, W.P., elaboraram um termo de rescisão de contrato de trabalho e registraram na Carteira de Trabalho e Previdência Social de W.P.J.”, afirmou a denúncia. “Com esta conduta (…) pretendiam justificar o não pagamento das pensões alimentícias atrasadas, prejudicando o direito do menor de recebê-las”, continuou.
Ainda segundo a acusação, “tanto o termo de rescisão quanto o registro na carteira de trabalho são ideologicamente falsos, pois como constatado por Oficial de Justiça, o denunciado W.J. continuava trabalhando para o mesmo empregado”.
Após a denúncia, os acusados entraram com um habeas-corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), pedindo o trancamento da Ação Penal. Eles alegaram que, apesar de haverem simulado rescisão de contrato de trabalho e feito constar na Carteira de Trabalho a demissão, o primeiro denunciado continuou trabalhando, o que retiraria o dolo ou a intenção de não continuar pagando a pensão alimentícia. O pedido foi indeferido. O TJ/SP considerou que a matéria ensejaria exame de provas.
No recurso para o STJ, a defesa insistiu no trancamento da ação, argumentando que a demissão constante na Carteira de Trabalho de um dos pacientes, por si, não é crime. Alegou, também, que a empresa do segundo denunciado realmente se encontrava em dificuldades financeiras, razão pela qual demitiu alguns funcionários, e entre eles, W.P.J., tudo de modo legal.
O ministro Jorge Scartezzini, relator do recurso em habeas-corpus no STJ, discordou. “A conduta dos pacientes, como delineada na peça vestibular, é ao menos em tese, típica”, observou o relator. “Constatou-se, e isso é incontroverso e é, inclusive, ratificado pelo recorrente, que o segundo denunciado continuava trabalhando na empresa de seu pai, apesar de haver, pela CTPS, sido demitido”, afirmou o ministro.
Ao manter a decisão, que negou o trancamento da ação contra pai e filho, o ministro considerou irretocáveis os argumentos expendido pelo tribunal paulista. “Como se sabe, o trancamento da Ação Penal somente é possível quando se observa, ictu oculli, a atipicidade da conduta, sem a necessidade do revolvimento probatório”, justificou. “Tal circunstância inocorre no caso em questão”, concluiu Jorge Scartezzini.