As empresas provedoras de acesso à Internet Universo On Line – UOL e Brasil On Line – Bol deverão continuar pagando Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS à Fazenda Estadual de São Paulo, pelo menos até o Tribunal de Justiça de São Paulo julgar o pedido de isenção de imposto feito pelas empresas. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a decisão do presidente, ministro Nilson Naves, que havia deferido pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo órgão público.
O protesto contra o recolhimento foi feito em mandado de segurança preventivo. Em liminar, as empresas pediram “a imediata suspensão da exigibilidade dos valores vencidos e vincendos do ICMS, exigido sobre a atividade de provimento de acesso à internet desenvolvida pelas impetrantes”. Requereram, também, “o reconhecimento de sua regularidade fiscal no que tange à inexigência do ICMS no caso em tela, que as propicie optar pelo benefício de redução da base de cálculo do imposto, previsto no Decreto nº 46.027/01”.
Inicialmente, a liminar foi indeferida pelo juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Paulo. Inconformadas, as empresas impetraram novo mandado de segurança. A liminar foi deferida, mas, quando houve o julgamento, o processo foi extinto. Posteriormente, o juiz de 1º grau, ao sentenciar, denegou a ordem, considerando que há relação jurídico-tributária na conduta das empresas que disponibilizam o acesso à internet, a usuários, que são clientes, sendo legal a cobrança do ICMS pelo Fisco estadual.
Inconformada, as empresas apelaram e uma liminar em medida cautelar foi deferida. A Fazenda apelou, alegando que a decisão poderia causar lesão à ordem e à economia públicas. “A lesão aos cofres públicos patenteia-se pela impossibilidade de o Poder Público receber, por um longo período de tempo, o imposto previsto em seu orçamento (…)”.
Segundo a Fazenda, a pretensão das empresas não sofre ameaças, visto que, caso o seu pedido seja julgado procedente, permanecerá aberta a possibilidade de as mesmas procederem à repetição dos valores recolhidos. “Se há perigo de dano, este o é do Estado, pois terá dificuldades em recuperar o imposto não pago, afetando, por conseguinte, o interesse público”, argumentou. “A alteração por via jurisdicional nas normas tributárias vigentes no Estado terá por efeito uma diminuição da arrecadação do Estado, já financeiramente combalido, como os evidentes reflexos nos serviços essenciais prestados à coletividade”, acrescentou o Fisco.
A suspensão da liminar, concedida em medida cautelar, foi determinada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves. “O interesse privado está se sobrepondo ao interesse público na medida em que, se existe perigo de dano irreparável para alguma das partes, este ocorre com mais força e possibilidade para a Fazenda Pública (…), afirmou na ocasião.
No agravo regimental, examinado agora pela Corte Especial, as empresas pediram reconsideração da decisão, argumentando que a perda de arrecadação, de R$ 24.130.249,06 (vinte e quatro milhões, cento e trinta mil, duzentos e quarenta e nove reais e seis centavos) representaria apenas 0,06% da receita tributária do Estado no ano de 2001. Além disso, alegaram, se o Fisco não arrecadou o imposto antes, não poderia, agora, alegar que o valor não-recolhido seja imprescindível à ordem e à economia do Estado.
O presidente, ministro Nilson Naves, relator do agravo na Corte Especial, discordou. “O não-recolhimento de quantia superior a R$ 24.000.000,00, mesmo representando reduzido percentual dentro do orçamento estatal, segundo aduzem as agravantes, constitui, a meu sentir, significativa diminuição de receita em tempos em que cada centavo representa a possibilidade de melhorias na qualidade de vida da população”, afirmou. A Corte Especial, por unanimidade, concordou.