A administradora de imóveis é mera prestadora de serviços e por isso não pode representar o locador nem figurar como parte em ação de exoneração de fiança. O entendimento unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça se deu em um recurso especial em que os fiadores de um contrato de locação firmado em 1992 buscam obter a exoneração da fiança prestada.
O professor José Antônio Leite e sua esposa, de Alfenas (MG), são fiadores de José Vieira em um contrato de locação com a Alug Ltda. (Administradora e Corretora de Aluguéis Ltda.), firmado em 1992, mas que vigora por prazo indeterminado desde junho de 1995. Como não desejam mais continuar como fiadores, eles procuraram a administradora para serem liberados do compromisso, pois, quando o fizeram, o prazo era determinado.
Não conseguindo o pretendido por meio de diversas tentativas diretamente com a empresa, os fiadores recorreram à Justiça, alegando que se o contrato de locação passa a vigorar indeterminadamente, torna-se inválida a cláusula que estipula a renúncia do fiador à sua exoneração dentre outros motivos, por contrariar a natureza da obrigação, que não possui caráter perpétuo. A Justiça mineira, no entanto, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, porque entendeu que a Alug é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da questão. Eles recorreram, então ao STJ.
Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do recurso, é entendimento pacífico neste Tribunal que, nestas circunstâncias, a administradora de imóveis é parte ilegítima, além disso o Tribunal de origem deixa claro que não houve cerceamento de defesa. Dessa forma, não conheceu do recurso, mantendo a decisão do Judiciário mineiro.