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Previ-Banerj não pode representar funcionário do banco em ação contra INSS

A Previ-Banerj, fundo de pensão dos funcionários do Banerj, não pode figurar em ação judicial, juntamente com funcionários, para cobrar do INSS revisão do valor de aposentadorias. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido do INSS para extinguir o processo em que o fundo de pensão e Marco Trajano da Silva solicitaram a revisão da renda mensal. O relator do processo, ministro Felix Fischer, considerou que a Previ-Banerj não pode postular em seu nome direitos que dizem respeito apenas ao segurado.

A Previ-Banerj está em liquidação extrajudicial desde janeiro de 1997, decretada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. A liquidação ocorreu devido à privatização da instituição financeira, que foi assumida pelo banco Itaú. O fundo está sob intervenção do ministério, mas há uma negociação para transferir a administração para o governo do Estado do Rio de Janeiro.

Em março de 1999, Marcos Trajano da Silva e a Previ-Banerj ajuizaram ação ordinária contra o INSS para pedir revisão da renda mensal inicial da aposentadoria. Marcos Trajano contribuiu para o INSS por 16 anos, no período de 1973 a 1989, para o teto de 20 salários mínimos. Ele alega que ao requerer o benefício, o valor foi abaixo desse patamar e que, portanto, a contribuição paga “em excesso” não foi considerada para a fixação da aposentadoria nem lhe foi devolvida. Assim, pediu a garantia do poder real, uma vez que considerou baixa a remuneração concedida pelo INSS no dia de sua aposentadoria. Marcos Trajano constituiu uma procuração para conferir à Previ-Banerj o direito de reclamar pela revisão do benefício e receber os valores. A procuração determina que as diferenças, eventualmente recebidas, seriam revertidas para ao fundo de pensão, que complementou o valor do benefício.

A defesa dos réus alegou que a ação busca “ressarcimento dos prejuízos causados à entidade de previdência privada em virtude de defeituosos cálculos nos benefícios devidos pela Previdência Social”. Na ação ordinária, Marcos Trajano disse que não se trata de venda, cessão ou outorga de poderes para o fundo de pensão, mas uma sub-rogação, uma vez que a Previ-Banerj seria um terceiro interessado por ter pago uma dívida que era devida pelo INSS ao segurado. “Se o valor básico pago pelo INSS não é calculado corretamente, a Previ-Banerj, ao complementar o benefício oficial, inferior ao legalmente devido, acaba respondendo também pela diferença que o INSS deixou de pagar”, justifica nos autos.

A juíza Andrea Cunha Esmeraldo, da 40a Vara Federal do Rio de Janeiro, extinguiu o processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de irregularidade na representação processual. O fundo recorreu à Segunda Instância. O relator do processo no Tribunal Regional Federal da 2a Região, desembargador Fernando Marques, decidiu pela revisão dessa sentença, sob a argumentação de que os autores podem conferir poderes à Previ-Banerj para constituir advogado, uma vez que a outorga de procuração para postular em juízo pode ser dada pessoalmente pela parte ou através de um procurador, desde que devidamente autorizado.

O INSS argumentou que a Previ-Banerj não tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, juntamente com o segurado, para pedir revisão de benefício. O instituto citou Acórdão do STJ em que não se conheceu a legitimidade do fundo de pensão para defender o funcionário, uma vez que a Previ-Banerj não tem vínculo com a Previdência Social. O ministro Felix Fischer considerou que o fato do segurado ser filiado à entidade fechada de previdência privada, e ter percebido complementos desta, não isenta o INSS da incumbência de efetuar o pagamento dos reajustes dos benefícios de sua competência. No entanto, ele considerou que a Previ-Banerj não é parte legítima para requerer direitos de um segurado do INSS. O voto do ministro foi acompanhado por todos os integrantes da Quinta Turma.