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Pode o síndico representar o condomínio em juízo?

Pode o síndico representar o condomínio em juízo? A questão, sem precedentes na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi analisada no julgamento do recurso especial de Sérgio Garcia Moreira, síndico do Edifício Vila Belmonte, da cidade do Rio de Janeiro. Moreira alegava não ter legitimidade para ser parte numa ação movida por outro condômino do prédio.

O condômino Sérgio Soares de Souza está movendo uma ação cautelar de exibição de documento contra o síndico do Vila Belmonte, porque, segundo o engenheiro, Moreira estaria se negando a apresentar documentação relativa ao procedimento licitatório que escolheu um empresa para fazer reformas “de vulto” no prédio. “O requerente deseja exercitar o direito de ter acesso à documentação a respeito do processo que culminou com a escolha da firma vencedora, com o objetivo de conhecer sua legalidade e legitimidade. Infelizmente o síndico permaneceu intransigente”, argumentou Soares. Como proprietário de um dos apartamentos, Soares ressaltou que tentou conseguir as informações sobre a licitação de forma amigável. Mas sem obter resposta, resolveu requerer a exibição judicial do processo, tais como o próprio edital de licitação e as propostas das firmas participantes.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolheu a tese de Soares ao entender que o síndico é parte legítima para figurar no “pólo passivo” do processo, na medida em que só a ele cabe o poder de fazer a exibição. Afinal sendo, o condomínio uma figura abstrata não é capaz de entregar a documentação requerida. “Em se tratando de simples pedido para que o síndico exiba documentos, a cautelar pode ser proposta diretamente contra ele porque, no final, só ele é quem poderá fazer a exibição”, concluiu o Acórdão daquela instância.

O síndico então recorreu ao STJ para provar que não teria legitimidade para figurar como parte no processo. “A pessoa física Sérgio Garcia Moreira, enquanto síndico e em decorrência da sindicatura, exercida na extrema legalidade e transparência, não responde por qualquer questão de origem condominial”, contra-argumentou a defesa do representante legal do condomínio Belmonte.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a Lei n.º 4.591/64 atribui ao síndico a competência para representar o condomínio em juízo ativa e passivamente, pois, segundo a mesma Lei, o síndico, embora possa ser eleito por maioria de votos, é o representante de todos os co-proprietários do edifício. “Levando-se em consideração o fato de que o síndico atua como mandatário da massa condominial e que representa o condomínio em processos em que se litigue sobre pretensão oponível à comunhão, é mister afastar a ilegitimidade passiva ad causam do representante legal do Edifício Vila Belmonte. Não se podendo obrigar a todos os condôminos a entrega dos documentos, a ação só poderá ser dirigida ao síndico, e não ao condomínio, estando correta a indicação do pólo passivo da demanda”, salientou a ministra.

Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.