Os crimes de roubo cometidos mediante intimidação com arma de brinquedo não terão mais aumento de pena. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou, por maioria, a Súmula 174, que previa o aumento. A revogação não impedirá que sejam aplicadas as punições previstas na Lei 9.437/97, que estabeleceu o porte de arma de brinquedo como crime autônomo, aprovada pelo Congresso Nacional um ano após a edição da súmula, punindo expressamente a utilização de arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar alguém, quando destinadas ao cometimento de crimes.
Os ministros da Terceira Seção, que reúne a Quinta e Sexta Turmas do STJ, especializadas em Direito Penal, esclareceram que a decisão tem caráter técnico e impedirá que a pena seja aplicada duas vezes para o mesmo fato. O Código Penal (art.157) prevê pena de reclusão de quatro a dez anos e multa para crime de roubo mediante grave ameaça ou violência. O mesmo artigo prevê aumento de um terço até a metade da pena se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma. Para a maioria dos ministros, o uso da arma de brinquedo insere-se na primeira parte (caput) do artigo. A aplicação da majoração só se justifica quando a arma tem real potencial ofensivo.
A discussão sobre a revogação da Súmula 174 do STJ teve início com o julgamento de recurso do Ministério Público de São Paulo contra Acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado, que excluiu da condenação imposta a Samuel da Cunha Souza a causa especial de aumento de pena pelo porte de arma de brinquedo. Samuel foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão depois de ter invadido um caixa eletrônico e obrigado um casal a sacar todo o dinheiro de sua conta-corrente. Para efetuar o crime, Samuel utilizou uma arma de brinquedo.
O relator do processo, ministro José Arnaldo da Fonseca, votou pelo seu desprovimento, mantendo a decisão do Tribunal paulista. O ministro Edson Vidigal, o único que votou pela manutenção da Súmula, afirmou ser irrelevante o fato de a arma ser verdadeira ou não, pois “para a configuração da qualificadora basta que a grave ameaça tenha sido exercida mediante o emprego da arma, não sendo necessária a ocorrência de dano à integridade física da vítima”. Ao retomar o julgamento, interrompido por pedido de vista, o ministro Fontes de Alencar acompanhou o entendimento do relator.