Press "Enter" to skip to content

STJ nega liminar a irmãos condenados por abuso sexual de menina de dez anos

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da presidência, ministro Nilson Naves, negou liminares em habeas-corpus impetrados pela defesa dos irmãos Rogério Lima da Silva e José Rudney Lima da Silva, de Nova Iguaçu (RJ). Ambos foram presos e processados por forçarem a menor J. L., de apenas dez anos, a praticar sexo com eles, mediante violências físicas e ameaças de morte. O primeiro é padrasto da menor e foi condenado a 13 anos e quatro meses de reclusão, em regime integralmente fechado, por atentado violento ao pudor. O irmão de Rogério, José Rudney, foi condenado a 20 anos e cinco meses de reclusão por estupro e atentado violento ao pudor.

Ao negar as liminares, o ministro Nilson Naves afirmou que “o simples exame dos pressupostos da medida liminar é insuficiente para sua concessão, não sendo recomendável ir além deles, pois implicaria incursionar no mérito desta impetração, cuja competência é do órgão colegiado”. O mérito dos HC será analisado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à qual pertence o relator designado para o caso, ministro Gilson Dipp.

No HC em favor de Rogério Lima da Silva, a defesa do preso contesta o total da pena e o regime prisional imposto para seu cumprimento. O advogado argumenta que o paciente “possui um passado honrado, altamente abonador, sem nódoa, posto que não responde e nunca antes respondeu a processo, ou seja, jamais infringiu o estatuto penal”. Já no HC de José Rudney, o mesmo advogado afirma que o juiz não poderia ter “utilizado como justificativa o fato de viver o paciente drogado e sem ocupação”. Nos dois casos foi utilizado o argumento de que “dos delitos não decorreu lesão corporal alguma, tampouco morte” e que “as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal, sem absolutamente qualquer fundamentação”.

Na fixação da pena, pesou contra Rogério o fato de ele ser companheiro da mãe da vítima. “Rogério não é padrasto no sentido jurídico da expressão, mas se equipara a este por ser companheiro da mãe da ofendida e por ter um convívio comum, mantendo autoridade sobre ela”, afirmou o juiz na sentença. O Código Penal (art.226, II) prevê o aumento da pena em um quarto “se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela”. A mesma circunstância agravante foi aplicada na fixação da pena de José Rudney. Segundo o juiz, “José não é tio nem parente da ofendida , mas mantinha autoridade sobre esta, pois costumava tomar-lhe conta”.

As penas também foram acrescidas em um terço devido à continuidade delitiva (art. 71, CP), visto que a menor foi molestada sexualmente várias vezes pelos condenados. A partir do depoimento da vítima, o Ministério Público (titular da Ação Penal) concluiu que J. de L. era obrigada a realizar diversas práticas sexuais (conjunção carnal, sexo oral e felação) e muitas vezes era obrigada a assistir vídeos pornográficos, locados por Rogério, para pôr em prática o que via na tela.

Rogério Lima da Silva e José Rudney Lima da Silva estão presos no Departamento do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro (Desipe). A defesa dos dois irmãos pede a correção das penas impostas, para que estas sejam fixadas no mínimo legal. O advogado dos condenados pede ainda que o STJ afaste a hediondez dos delitos para que se possa requerer, junto ao Juízo da Execução Penal, a progressão do regime prisional para o semi-aberto. Para isso, citou recentes decisões do STJ de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor só são considerados hediondos quando praticados com violência real (lesão corporal grave ou morte).