A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou, nesta terça-feira (16), cinco réus da Ação Penal (AP) 2693, que trata da tentativa de golpe de Estado, e absolveu o delegado da Polícia Federal Fernando de Sousa Oliveira. A ação envolve integrantes do chamado Núcleo 2 da denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), apontados como responsáveis pela elaboração da “minuta do golpe”, por articular o uso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para dificultar o voto de eleitores da Região Nordeste nas eleições de 2022 e por planejar operações voltadas ao assassinato de autoridades.
Compõem o grupo o ex-assessor internacional da Presidência da República Filipe Garcia Martins Pereira, o coronel da reserva do Exército e ex-assessor da Presidência Marcelo Costa Câmara, o general da reserva do Exército Mário Fernandes, a delegada da PF e ex-diretora de Inteligência do Ministério da Justiça Marília Ferreira de Alencar, o ex-diretor-geral da PRF Silvinei Vasques e o delegado da PF Fernando de Sousa Oliveira. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
Filipe Garcia, Marcelo Costa, Mário Fernandes e Silvinei Vasques foram condenados por todos os crimes descritos na denúncia: tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado pela violência e grave ameaça contra patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado. No caso de Marília Alencar, a condenação ficou restrita aos crimes de organização criminosa armada e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, com absolvição quanto às demais imputações. Já Fernando de Sousa Oliveira foi absolvido de todas as acusações, diante da existência de dúvida razoável sobre sua participação.
Ao apresentar o voto condutor, Moraes destacou a atuação de Mário Fernandes na reunião ministerial de 5/7/2022, convocada pelo então presidente Jair Bolsonaro, na qual o general manifestou oposição frontal à Justiça Eleitoral e aderiu, de forma consciente, ao projeto ilícito de manutenção do grupo no poder. O relator também apontou provas da participação de Mário Fernandes e Marcelo Costa no Plano Punhal Verde e Amarelo e na Operação Copa 22, voltados a manter o grupo no comando do Estado pela força, inclusive com a “neutralização” de autoridades por meio de assassinatos e destruição de instituições.
Ainda segundo o relator, Marília Alencar e Silvinei Vasques atuaram livre e conscientemente no desvio da estrutura da PF e da PRF para interferir no resultado das eleições, por meio da produção e do envio de boletins de inteligência destinados a subsidiar operações que dificultaram o acesso às urnas de eleitores do Nordeste. Moraes afastou a tese defensiva de que as operações visavam combater crime organizado ou compra de votos, ressaltando que não cabe à PRF desempenhar esse tipo de função e que houve desvio de finalidade para favorecer uma organização criminosa de cunho político. No tocante à “minuta do golpe”, o ministro afirmou que a instrução processual demonstrou a integração de Filipe Garcia à organização, em unidade de propósitos com o Núcleo Crucial, inclusive com participação em reunião no Palácio da Alvorada para redigir o texto golpista.
Em relação a Fernando de Sousa Oliveira, Moraes observou que testemunhas indicaram que o delegado não teve contato com os boletins de inteligência, não os solicitou e não recebeu documentos para análise ou adoção de providências, o que, somado a outros elementos, sustenta a dúvida razoável sobre sua responsabilidade. O ministro também ressaltou que, à época dos fatos, Oliveira ainda não havia sido formalmente nomeado secretário-adjunto de Segurança Pública do Distrito Federal, o que enfraquece a imputação relativa aos eventos de 8/1. Pelas mesmas razões, o relator considerou não comprovada a participação de Marília nos atos de 8 de janeiro, limitando sua condenação aos crimes de organização criminosa armada e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
Ao acompanhar integralmente o relator, o ministro Cristiano Zanin afirmou que o conjunto probatório demonstra a adesão dolosa e a atuação consciente de cada réu no planejamento e na execução da trama golpista, reiterando a necessidade de padrão probatório elevado para a condenação criminal e, por isso, a absolvição integral de Fernando Oliveira. A ministra Cármen Lúcia enfatizou que as provas são suficientes para condenar cinco integrantes do Núcleo 2, mas inconclusivas quanto ao delegado, lembrando que os fatos que culminaram nos ataques de 8 de janeiro evidenciam uma tentativa de destruição não apenas de prédios públicos, mas dos próprios bens democráticos.
O presidente do colegiado, ministro Flávio Dino, também seguiu o voto de Moraes e classificou o conjunto de provas como robusto, capaz de reconstituir uma “página singular da vida brasileira”. Segundo ele, o julgamento exige que o magistrado reduza ao máximo sua subjetividade, afastando qualquer lógica de “olho por olho, dente por dente”, para se concentrar no papel do Judiciário de preservar a integridade dos princípios e valores que informam o Estado Democrático de Direito. Dino ressaltou, ainda, a complexidade dos processos relativos à tentativa de golpe, tanto pela quantidade de provas quanto pela construção de uma doutrina judicial em torno de tipos penais recentes no sistema jurídico.
O Núcleo 2 é o quarto grupo da organização criminosa denunciada pela PGR por tentativa de golpe de Estado a ser julgado pelo STF. Antes dele, a Primeira Turma já havia condenado oito réus do Núcleo 1, formado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro e ex-integrantes de seu primeiro escalão, dez do Núcleo 3, responsável pelo planejamento de ações violentas, e sete do Núcleo 4, o chamado “Núcleo da Desinformação”.






