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Justiça Federal rejeita queixa-crime de Augusto Aras contra professor Conrado Hübner Mendes

A juíza Federal substituta Pollyanna Kelly Alves, da 12ª vara Federal da SJ/DF, rejeitou queixa-crime do PGR Augusto Aras contra o professor da USP e colunista da Folha de S.Paulo, Conrado Hübner Mendes. O professor fez diversas postagens no Twitter contra Aras, chamando-o, inclusive, de “Poste Geral da República”. Para a juíza, a conduta está situada no âmbito da mera expressão de opinião e não do aviltamento ou insulto.

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O PGR ajuizou queixa-crime contra Hübner pelos crimes de calúnia, injúria e difamação. No documento, a defesa de Aras reproduz alguns dos tweets proferidos pelo professor da USP:

“O Poste Geral da República é um grande fiador de tudo que está acontecendo. Sobretudo da neutralização do controle do MS na pandemia. É gravíssima a omissão e desfaçatez de Aras.”

“Augusto Aras ignora o MPF da Constituição Federal. Age como o PGR da Constituição militar de 1967. Um servo do presidente.”

“Augusto Aras é um inovador institucional. O MS comete crimes comuns e de responsabilidade que causam tragédia em Manaus e no resto do país. Tudo bem documentado e televisionado. Aras, em vez de investigar o infrator, manda o infrator investigar a si mesmo.”

“O Poste Geral da República publicou nota para dizer que está fazendo tudo direitinho.”

“Augusto Aras é a antessala do fim do Ministério Público Federal tal como desenhado pela Constituição, é também a própria sala da desfaçatez e covardia jurídicas.”

“O MPF ainda respira, apesar de uma bomba como Aras.”

Segundo a queixa-crime, Conrado também fez acusações contra o PGR em um artigo publicado na Folha de S.Paulo, intitulado “Aras é a antessala de Bolsonaro no Tribunal Penal Internacional”.

Para a juíza, em que pese o eventual dissabor sofrido pelo PGR, a conduta não é apta a fazer incidir a tutela criminal, pois as expressões proferidas, mesmo que inadequadas, não se revestem de potencialidade lesiva real de menoscabo à honra.

“Isso porque estão situadas no âmbito da mera expressão de opinião e não do aviltamento ou insulto. Mister ressaltar que a liberdade de expressão e a imprensa livre são pilares de uma sociedade democrática, aberta e plural, estando quem exerce função pública exposto a publicações que citem seu nome, seja positiva ou negativamente.”

Assim, rejeitou a queixa-crime.

Decisão na íntegra aqui.

Processo: 1031439-94.2021.4.01.3400
Veja a decisão.

A ação inicial está neste link

Com informações do Migalhas