A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente sentença proferida pela Vara de Presidente Bernardes, que condenou homem pelo crime de extorsão contra uma mulher, pedindo dinheiro em troca de não divulgar fotos íntimas dela. A condenação foi mantida e a pena reduzida para quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto.
Consta nos autos que o acusado, após conversas com a vítima nas redes sociais, conseguiu convencê-la a lhe enviar fotos íntimas. O réu, então, passou a exigir que ela depositasse quantia em dinheiro em sua conta bancária, para que as fotos não fossem divulgadas. Além disso, o acusado ameaçava a ofendida mandando fotos com arma de fogo, para assustá-la.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Xisto Rangel, não é necessária a efetiva obtenção da vantagem econômica para que se configure o crime de extorsão, bastando o constrangimento causado à vítima, mediante violência ou grave ameaça, para que ela faça ou deixe de fazer alguma coisa, “sendo o alcance do resultado visado, mero exaurimento”. Para o magistrado, a tese da tentativa de extorsão sustentada pela Defesa é “argumento que não se acolhe”.
Quanto à pena inicialmente fixada, Xisto Rangel frisou que “o ponto de partida para a fixação da pena, nesta fase intermediária, deveria ser a pena-base”, recaindo a fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima.
Participaram ainda desse julgamento os desembargadores Marcelo Gordo e Augusto de Siqueira. A votação foi unânime.
Apelação n° 1500269-19.2019.8.26.0480