A juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, julgou procedente o pedido de um motorista de aplicativo e condenou os pais de uma adolescente ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. A adolescente afirmou que o motorista a havia roubado e agredido. Ainda na sentença, os pais de uma colega da adolescente também foram condenados a pagar R$ 7,5 mil. Condenou, também, o quinto requerido ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 7,5 mil, totalizando R$ 30 mil em indenizações.
A magistrada condenou, também, para que as menores se retratarem publicamente, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Consta dos autos que o autor da ação é motorista do aplicativo Uber, e transportou a adolescente ao destino indicado pelo aplicativo, no entanto, foi surpreendido por telefones de amigos informando que haviam postagens em redes sociais (Facebook e Twitter), onde constavam a informação que ele havia molestado, roubado e agredido a adolescente.
Ainda de acordo com os autos, os percursores das informações mentirosas foram a própria adolescente, por meio de postagens em sua conta pessoal no twitter; o quinto requerido e a outra adolescente que chegaram a publicar fotos e dados pessoais seus em um grupo no Facebook, intitulado “Feira do Rolo Rio Verde-GO”, o que gerou grandes proporções negativas à reputação do motorista. Na verdade, a adolescente, para não contar aos amigos que o seu pai tinha lhe corrigido de maneira física, resolveu imputar a autoria das lesões e a subtração do aparelho celular ao motorista de aplicativo.
Pais são responsáveis
Lília Maria de Souza destacou que os pais das menores são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelas filhas, consoante se verifica no Código Civil. Assim, segundo ela, é sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso.
“No caso, é inegável que o autor amargurou enorme sofrimento com a atribuição irresponsável de conduta criminosa a ele, haja vista que a propagação de notícias nas redes sociais ganha proporções incalculáveis e sem controle, fazendo jus à reparação moral. A internet representa, nos dias atuais, o espaço em que a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento encontra maior amplitude”, frisou a juíza.
De acordo com ela, essa ferramenta moldou e transformou as formas de comunicação até então conhecidas para passar a permitir que a opinião de uma determinada pessoa alcance um número ilimitado e talvez incalculável de interlocutores, com a consequente troca e difusão de ideias numa velocidade sem precedentes na história da humanidade. “ Além disso, é na internet e, especialmente, nas redes sociais, mais disseminado meio de manifestação de pensamento à disposição de seus usuários, que a liberdade de expressão é instrumentalizada de forma mais incisiva, permitindo a cada indivíduo manifestar sua posição pessoal e externar seu ponto de vista aos demais membros da sociedade virtual da qual faz parte”, pontuou.