A 7ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº 47.461/2020, do Município do Rio de Janeiro, que autorizava o funcionamento de templos religiosos de qualquer natureza para realização de cultos. Na decisão, o juiz Bruno Bodart determinou que a prefeitura fiscalize de forma efetiva o cumprimento das medidas de isolamento social, notadamente quanto ao funcionamento de cultos religiosos presenciais.
Também foi estabelecido o prazo de 10 dias para o Município do Rio de Janeiro apresentar análise de impacto regulatório, nos parâmetros estabelecidos nos manuais da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), sobre as medidas adotadas em âmbito municipal para enfrentamento da Covid-19. O magistrado estabeleceu multa no valor de R$ 50 mil, em nome do prefeito Marcelo Crivella, no caso de descumprimento de qualquer uma das medidas determinadas.
A decisão acolheu os pedidos formulados em duas ações civis públicas ajuizadas pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público do Estado contra as medidas adotadas pelo Município do Rio para o combate à Covid-19.
Para o juiz, a decisão de liberar a realização de cultos presenciais não se baseou em nenhuma análise sobre o impacto que poderia provocar, colocando em risco a população.
“A Administração Pública municipal não realizou sequer a mais básica análise de impacto regulatório para motivar a sua decisão de autorizar aglomerações de pessoas em cultos religiosos. Parece fantasioso que o benefício gerado aos fiéis pelo exercício in loco das suas práticas religiosas compense o altíssimo risco de contágio inerente a essas reuniões, ainda que adotadas as medidas mitigatórias previstas no Decreto ora impugnado.”, destacou o magistrado na decisão.
Bruno Bodart considerou que o risco de contaminação pelos frequentadores dos cultos religiosos poderia, até mesmo, se expandir para outras pessoas.
“A atividade religiosa presencial gera inegáveis externalidades negativas: a propagação acelerada do vírus nas cerimônias religiosas certamente expandir-se-á para atingir não fiéis, afetando a saúde e a vida de terceiros.”
Processos nº 0102074-32.2020.8.19.0001 e 0068461-21.2020.8.19.0001