O Congresso Nacional derrubou nesta terça-feira (24) 18 vetos presidenciais à nova Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019). Quase todos são referentes a 15 condutas tipificadas pela lei. Com isso, elas voltam à legislação e podem ser punidas com perda do cargo público e prisão.
Além desses crimes, os parlamentares restauraram uma mudança que a lei promove no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994). O texto ganha artigo estipulando pena de três meses a um ano de prisão para a violação das seguintes prerrogativas dos advogados:
- Inviolabilidade do local de trabalho;
- Inviolabilidade de comunicações relativas à profissão;
- Comunicação pessoal e reservada com clientes;
- Presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em caso de prisão em flagrante por motivo ligado à profissão; e
- Prisão em sala de Estado-Maior ou em domicílio antes de sentença transitada em julgado.
A lei ressalta que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar a si próprio ou prejudicar outro. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.
Vetos Derrubados | ||
Crimes | Penas | |
Não se identificar como policial durante uma captura |
• Detenção de 6 meses a 2 anos • Multa • Indenização • Perda do cargo público (em caso de reincidência) • Inabilitação para cargos públicos por 1a 5 anos (em caso de reincidência) | |
Não se identificar como policial durante um interrogatório | ||
Impedir encontro do preso com seu advogado | ||
Impedir que preso/réu/investigado sente-se e consulte seu advogado antes e durante audiência | ||
Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação | ||
Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação | ||
Decretar prisão fora das hipóteses legais |
• Detenção de 1 a 4 anos • Multa • Indenização • Perda do cargo público (em caso de reincidência) • Inabilitação para cargos públicos por 1a 5 anos (em caso de reincidência) | |
Não relaxar prisão ilegal | ||
Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber | ||
Não conceder liberdade provisória, quando couber | ||
Não deferir habeas corpus cabível | ||
Constranger o preso a produzir prova contra si ou contra outros | ||
Insistir no interrogatório de quem optou por se manter calado | ||
Insistir no interrogatório de quem exigiu a presença de advogado enquanto não houver advogado presente | ||
Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente | ||
Vetos Mantidos | ||
Crimes | Justificativas | |
Executar prisão ou busca e apreensão sem flagrante ou mandado | Um flagrante pode se alongar no tempo, dependendo do caso | |
Fotografar ou filmar preso sem consentimento (exceção: produção de provas, documentação de condições carcerárias) | Não é possível o controle absoluto da captação de imagens por parte de particulares ou da imprensa | |
Usar algemas sem necessidade (a pena é dobrada se o(a) detido(a) for menor ou grávida ou se o ato acontecer dentro de unidade prisional) | Já existe súmula vinculante do STF regulamentando o tema (Súmula 11) | |
Executar mandado de busca e apreensão com mobilização desproporcional de aparato de segurança | O planejamento e a logística das operações competem às forças de segurança | |
Instigar prática de crime para obter um flagrante (exceções: flagrante esperado ou prorrogado) (a pena é maior se o ato resulta em captura) | Texto muito subjetivo e interpretativo, pode prejudicar a atividade investigativa | |
Omitir dados ou informações sobre fato judicialmente relevante e não sigiloso pertinente a uma investigação, para prejudicar o investigado | Pode conflitar com a Lei de Acesso à Informação, permitindo/exigindo a divulgação de informações que ela protege | |
Deixar de corrigir erro conhecido em processo | Conduta análoga à prevaricação, que é um crime já tipificado | |
Proibir ou dificultar a reunião pacífica de pessoas para fins legítimos | Direito já garantido pela Constituição |