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Suspensa lei de SC que impede propaganda de medicamentos no estado

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5425 e 5432 para suspender a eficácia da Lei 16.751/2015, de Santa Catarina, que proíbe a propaganda de medicamentos no estado. Em análise preliminar do caso, o relator entendeu que a norma usurpa a competência da União para legislar sobre a matéria.

De acordo com o ministro, a lei contraria o previsto no artigo 22, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece competência privativa da União para legislar sobre propaganda comercial. O relator explicou que existe legislação federal – Lei 9.294/1996 e Decreto 2.018/1996 – que disciplina o tema de maneira diversa da lei catarinense, uma vez que autoriza a propaganda de medicamentos anódinos e de venda livre em veículos de comunicação social, com restrições. Desse modo, a lei estadual se contrapõe à federal.

“Sendo assim, o Estado de Santa Catarina não apenas legislou em matéria que não é da sua competência, como também o fez contrariando a lei federal que disciplina a matéria, o que reforça a inconstitucionalidade da norma”, afirmou o ministro ao destacar a plausibilidade jurídica do pedido.

Ele explicou que também está configurado o periculum in mora (perigo de demora da decisão), tendo em vista a insegurança jurídica gerada pela existência concomitante, desde de 9 de novembro de 2015 (data da edição da lei impugnado), no Estado de Santa Catarina, de legislações contraditórias – uma federal e outra estadual – acerca da propaganda comercial de medicamentos.

A medida cautelar, concedida com efeitos ex nunc (não retroativos), será submetida a referendo do Plenário do STF.