A queda de uma parede em uma festa de casamento, que causou a morte de uma criança, levou o bufê Rafefa Serviços e Festas Ltda., de Juiz de Fora/MG, a indenizar o casal V.G.A. e L.S.A. em R$ 20 mil por danos morais, além de R$ 3 mil por danos materiais. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo os autos, o casal contratou o bufê para a comemoração de seu casamento, que seria realizado em 29 de outubro de 2011. O contrato incluía a cessão do salão de festas, para onde o casal e seus 160 convidados foram após a cerimônia religiosa. Por volta das 21h30, uma das paredes do salão caiu e matou um menino de cinco anos, sobrinho-neto do casal. O fato abalou os presentes e pôs fim imediato à comemoração.
Em março de 2012 o casal ajuizou a ação contra o bufê, requerendo indenização por danos morais e a restituição de todo o valor pago à empresa, R$ 5.297, mais R$ 5.800, referentes aos gastos com som ambiente, fotografia, filmagem, confecção do vestido de noiva e decoração, totalizando R$11.097.
O bufê tentou se eximir da culpa, alegando que foi apenas o locador do imóvel. Segundo ele, a responsabilidade pelo acidente seria do dono do imóvel.
O juiz de Primeira Instância, no entanto, acatou as reivindicações do casal e fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, condenando o bufê a ressarcir ao casal a quantia de R$ 11.097 pelos danos materiais.
O bufê recorreu ao Tribunal de Justiça. O relator do recurso, desembargador Pedro Bernardes, afirmou que “o serviço contratado não se limitou ao fornecimento das comidas e bebidas; foi expressamente acordado que o local onde a festa ocorreu também seria disponibilizado pelo bufê, de modo que todo evento decorrente da estrutura do imóvel também entra no âmbito de sua responsabilidade”.
Ainda segundo o relator, foi por meio do bufê que o casal e seus convidados tiveram acesso ao imóvel, “de modo que ele é responsável pela queda do muro, independentemente do fato de não ter sido encarregado da sua construção”.
O relator confirmou a condenação por danos morais, sustentando que “em razão da queda do muro faleceu um ente querido do casal, o que por si só gera dano moral de grande expressão. Além disto, os recorridos não tiveram uma festa de casamento na forma como idealizaram e prepararam por tanto tempo”.
Com relação aos danos materiais, o relator modificou em parte a sentença. Ele entendeu que não cabe ressarcimento pelos gastos com o vestido de noiva e a decoração, R$ 2 mil. “O vestido foi usado pela noiva, assim também como foi feita a decoração ambiente, serviços estes que não deixaram de ser usufruídos”, afirmou. Com relação aos demais serviços, que tiveram o custo de R$ 9.097, o relator entendeu que a indenização deve ser proporcional ao tempo de festa ocorrido, não podendo ser integral. “Mesmo que a festa tenha se encerrado prematuramente, parte do serviço foi usufruído pelo casal”, afirmou, reduzindo o valor da indenização por danos materiais para R$ 3.092,98.
O desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda votaram de acordo com o relator.