Apesar de ser previsto no art. 11 do Código de Ética Médica (Resolução CFM-1931, de 17/09/2009) que é vedado ao médico, entre outras coisas, fornecer receitas com caligrafia ilegível, bem como que está prescrito no art. 35 da Lei nº 5.991, de 17/12/73, que “Somente será aviada a receita:
a) que estiver escrita….. por extenso e de modo legível …….”, – apesar disso, dizia, – uma grande maioria dos facultativos brasileiros deliberadamente infringe esse seu dever, como que “a fazer tipo”, e então querendo parecer diferente de outros profissionais liberais.
Tal atitude é inteiramente condenável, pois inclusive pode prejudicar aos pacientes, que correm o risco de o farmacêutico (ou o balconista) não entender os “garranchos” nas receitas, e fornecer medicamentos diversos dos “prescritos”.
Veja só o exemplo abaixo:
A propósito, destaca EDMILSON DE ALMEIDA BARROS JÚNIOR, verbis: “…. uma letra confusa tende a provocar a compra e o uso de uma medicação errada,muitas vezes para uma patologia diversa; o resultado dessa troca, muitas vezes, é irreversível e catastrófico. Por essa razão é dever do médico que todo o conteúdo de sua receita (verso e anverso) seja absolutamente legível. A ilegibilidade do texto é uma forma de negligência médica” (in “Código de Ética Médica 2010 comentado e interpretado” (Ed. Atlas, São Paulo, 2011, pág. 178)