O ministro Marco Aurélio, relator da Ação Cautelar (AC 231), deferiu liminar para que a União se abstenha de reter, bloquear ou por qualquer outro meio aproprie-se de frações ou percentuais de recursos ou receitas que pertencem, constitucionalmente, ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado do Rio de Janeiro. O ministro determinou ainda a abstenção da União em impor qualquer penalidade, multa ou sanção direta ou indireta, em face da não transferência, para seus cofres, dos valores correspondentes, especificamente, ao pagamento do percentual de pagamento mensal da dívida pública estadual incidente sobre as receitas do referido fundo, enquanto estiver sendo discutido o direito a não-contabilização de tais valores na apuração do montante mensal devido pelo mencionado estado à União.
A decisão atende pedido do Rio de Janeiro, que ingressou com a Cautelar contra a União, representada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão do Ministério da Fazenda, por supostamente estar se apossando de receitas, que constitucionalmente, pertenceriam ao estado fluminense.
O estado alega que a STN estaria obrigando-o a incluir as receitas do Fundo de Combate à Pobreza (Lei fluminense 4056/02) nos cálculos contábil-orçamentários sobre os quais obriga a incidir o conceito de Receita Líquida Real (RLR). Alega que o resultado prático dessa determinação é o acréscimo de frações de receitas do mencionado fundo sobre o montante sobre o qual se calculam as parcelas de pagamentos de dívida do estado à União.