A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no último dia 24, ratificou decisão do TRT de Minas Gerais por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício de uma trabalhadora que fazia limpeza em uma gráfica industrial três vezes por semana. Para os ministros, a impossibilidade de rever os fatos e provas do processo – Súmula nº 126 do TST impôs o não conhecimento do recurso.
Para a 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros e para o TRT-3, a faxineira conseguiu provar os requisitos de relação de emprego exigidos pelo artigo 3º da CLT. O dispositivo define empregado como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Segundo alegações da empresa Ediminas S/A, o trabalho foi prestado de forma autônoma. De acordo com o depoimento do preposto, foi ele quem acertou com a faxineira e o combinado foi o de executar limpeza nas dependências da empresa três dias por semana, embora, por vezes, ter ocorrido o trabalho com menor frequência. O horário de prestação dos serviços não era definido, e a trabalhadora podia se fazer substituir por outra pessoa.
Entretanto, após ouvir as testemunhas, o juiz concluiu que a profissional lucrava com a prestação de serviços na empresa. Afirmou que não havia necessidade de comparecimento da autora na maior parte dos dias da semana para haver o elemento habitualidade. No tocante à subordinação, o julgador afirmou que ela é naturalmente imposta pelo empregador que dirige a prestação de serviços conforme os interesses de sua atividade econômica. E testemunhas confirmaram que a faxineira seguia instruções na execução dos serviços.
Após a ratificação da sentença pelo TRT de Minas Gerais, o recurso de revista da empresa chegou ao TST e foi analisado pela Quarta Turma, por intermédio do ministro Fernando Eizo Ono.
O relator afirmou que a empresa, ao defender que “o depoimento pessoal da autora e a prova oral são cristalinos a comprovarem a tese de defesa de inexistência de pessoalidade e subordinação jurídica” contraria o quadro fático descrito no Acórdão mineiro. A conclusão do ministro foi de que o apelo não poderia ser conhecido por força do teor da Súmula nº 126/TST que, expressamente, proíbe o reexame dos fatos e provas por esta instância superior.
Com decisão unânime da Quarta Turma, ficou confirmado o vínculo de emprego da faxineira com a gráfica.